Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-151300-02.2008.5.03.0040 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 7 de Noviembre de 2012

Data07 Novembro 2012
Número do processoAIRR-151300-02.2008.5.03.0040

TST - AIRR - 151300-02.2008.5.03.0040 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D

à O

7.ª Turma GMDMA/AQB/els/eo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIRIGENTE SINDICAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST (NÃO CONFIGURADAS AS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS). ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALCANCE APENAS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR (SÚMULA 126 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-AIRR-151300-02.2008.5.03.0040, em que é Agravante ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A. e Agravado SÉRGIO COSTA MONTEIRO.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado, tendo em vista a ausência das violações constitucionais indicadas na revista, e, ainda, por óbice da Súmula 126 do TST.

Inconformado, o executado interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos ao tema "Extinção da Execução. Obrigação de Fazer. Alteração Contratual. Coisa Julgada."

Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

O recurso de revista o executado teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, mediante os seguintes fundamentos:

"1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em sede de execução, em processo submetido ao rito sumaríssimo, a suscitar o exame, exclusivamente, sob o ângulo de ofensa à Constituição da República, a teor do art. 896, parágrafo 2º, da CLT. Desse modo, afastam-se, de plano, alegações de violação infraconstitucional, dissenso pretoriano e contrariedade a orientação jurisprudencial ou súmula do TST.

2 - RECURSO DE REVISTA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/11/2011 - fl. 736; recurso apresentado em 11/11/2011 - fl. 737).

Regular a representação processual, fl(s). 169/172.

Garantido o juízo (depósito - f. 622 e 639).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/ EXECUÇÃO/ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, inciso LVII, da CF.

Consta da decisão dos embargos de declaração (f. 733/733-v):

'No entanto em atenção a mais completa tutela jurisdicional, registre-se que em relação à alegação empresária de extinção da execução e nulidade da decisão de origem, esta douta Quarta Turma observou que a questão posta pela parte está vinculada à obrigação de fazer alusiva à reintegração do exeqüente no quadro de empregados da empresa executada, com manutenção das mesmas condições de trabalho, originariamente, praticadas por ocasião da dispensa, nos moldes determinados no título executivo, não havendo se falar em ofensa ao disposto no art. 5º, II, da CR, art. 794 do CPC e art. 876 da CLT, mormente porque o exeqüente não conferiu quitação plena e geral à respectiva obrigação de fazer, por ocasião da celebração do acordo ajustado entre as partes e homologada judicialmente, em que a quitação conferida estava atrelada apenas às obrigações de pagar (f. 632).

Aliás, o julgado embargado expressamente pronunciou-se no sentido de que em se verificando as alterações nas condições do contrato de trabalho, após a reintegração ao emprego e após a realização de acordo judicial, com quitação das obrigações de pagar, compete ao Juízo da causa, o exame da questão trazida pelo exequente relativa ao descumprimento da obrigação de fazer, em face dos limites fixados pelo título executivo, em ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR), justificando-se, assim, a rejeição à arguição de nulidade da sentença e ao pedido de extinção da execução.'

A indicação de violação ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII da Carta Política exposta nas razões de recurso de revista é impertinente, pois não guarda relação com o tema ora em análise.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5.º, incisos II e LVII da CF.

Consta do v. acórdão (f.720-v), complementado pela decisão dos embargos de declaração (f. 733-v):

'In casu, é incontroverso que a executada, após a reintegração do agravado e a celebração do acordo de f. 631/632, procedeu, de formar a alterar às condições de trabalho anteriormente ofertadas ao exequente, de modo lesivo, em evidente ofensa ao disposto no art. 468 da CLT, já que a própria empresa admite que, realmente, procedeu à extensão da área de atuação do citado empregado, incluindo médicos de alguns Municípios do Estado do Rio de Janeiro a serem visitados, sob a alegação de tal conduta estaria inserida em seu jus variandi (f.669).

Entretanto, ao contrário das alegações empresárias, a extensão da atuação do reclamante para cidades localizadas no Estado do Rio de Janeiro, distantes mais de 600 Km das localidades abrangidas por sua área de atuação originária (cidades do Norte do Estado de Minas Gerais), importou não apenas em descumprimento da obrigação de fazer, nos limites fixados no título executivo, com ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR), mas, também, em abuso do direito diretivo do empregador, com alteração lesiva das condições de trabalho, em evidente vulneração ao art. 468 da CLT.

(...)

Aliás, o julgado embargado expressamente pronunciou-se no sentido de que em se verificando as alterações nas condições do contrato de trabalho, após a reintegração ao emprego e após a realização de acordo judicial, com quitação das obrigações de pagar, compete ao Juízo da causa, o exame da questão trazida pelo exequente relativa ao descumprimento da obrigação de fazer, em face dos limites fixados pelo...

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