Acordão nº 0001244-37.2010.5.04.0014 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Noviembre de 2012

Número do processo0001244-37.2010.5.04.0014 (RO)
Data14 Novembro 2012
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0001244-37.2010.5.04.0014 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

EMENTA

INTERVALO INTRAJORNADA. A não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do item I da Súmula 437 do TST que reafirmou a antiga Orientação Jurisprudencial 307 da SDI-I do TST.

ACÓRDÃO

por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de 30 minutos diários a título de horas extras decorrentes dos intervalos não usufruídos em sua integralidade, mantido os reflexos já deferidos na sentença.

por maioria, vencida a Desa Maria Madalena Telesca, quanto ao intervalo do art 384 da CLT, negar provimento ao recurso da reclamada.

Valor da condenação acrescido em R$ 2.000,00, Custas em R$ 40,00, para os fins legais.

RELATÓRIO

Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato apontado na petição inicial, no período de 02-06-2008 a 13-06-2010, foi proferida a sentença às fls. 353-376.

A reclamada recorreu às fls. 379-388. buscando a reforma dos seguintes itens: horas extras, domingos e feriados, adicional noturno, acúmulo de função e adicional de quebra de caixa, intervalo do art. 384 da CLT, indenização referente aos lanches, devolução dos descontos, honorários periciais contábeis, intervalo intrajornada.

O reclamante recorreu adesivamente às fls. 403-406 , buscando a reforma da sentença no que tange ao intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e indenização dos encargos fiscais e previdenciários.

Contrarrazões, pela primeira reclamada, às fls. 410-413 e pela reclamante às fls. 395-400.

Subiram os autos a este Tribunal.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA:

RECURSO DA RECLAMADA.

1. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO.

A reclamada não concordou com a sentença que desconsiderou os cartões ponto. Diz que os cartões demonstram horários variados. Afirma que é imprescindível prova cabal para desconsideração dos cartões ponto. Relata que não há prova do labor em domingos e feriados. Aduz que o banco de horas é válido. Insurge-se, ainda, acerca da condenação ao intervalo intrajornada, sob o argumento de não há prova robusta da não concessão. Diz que não cabe os reflexos em razão da natureza indenizatória da parcela. Por fim, afirma que o adicional noturno foi devidamente pago.

Examina-se.

A prova testemunhal revela que os registros de horário não representam a real jornada de trabalho da reclamante. Inclusive, o depoimento da testemunha da reclamada revela que as horas extras eram anotadas em um "papelzinho" e pagas "por fora".

Por outro lado, analisando-se o conjunto da prova dos autos, tem-se que a jornada fixada na sentença, é compatível com a prova oral apresentada, na medida que observa-se que o julgador de origem sopesou todos os depoimentos, juntamente com as alegações das partes, chegando numa média que está razoável e em conformidade com todos as informações prestadas.

Assim, nada há a ser modificado em relação a jornada arbitrada de segunda a domingo, das 12h às 24h, com 30 minutos de intervalo, de segunda a domingo, com a concessão de 2 folgas por mês (no primeiro e no terceiro domingo de cada mês sem o gozo de folga compensatória), também se considerado o labor em todos os feriados no mesmo horário antes declinado (sem o gozo de folga compensatória). A questão do intervalo será analisada em item próprio, pois é objeto de recurso da reclamante.

Em relação a compensação adotada pela reclamada, denota-se que a reclamada, adotava o Banco de horas. O Banco de horas se trata de modalidade especial de compensação horária, previsto no art. 59, § 2º da CLT:

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Como se vê, para sua validade, deve haver previsão em norma coletiva, prazo máximo de 1 ano e soma das jornadas não excedente à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, e a jornada não pode ultrapassar o limite de dez horas diárias.

No caso dos autos, há previsão de banco horas nas normas coletivas (ex. fls 13). Contudo, verifica-se que não havia demonstrativo individual das horas extras prestadas, com a indicação das horas compensadas ou pagas. As informações constantes nos próprios registros, não bastam para a conferência das horas extras compensadas ou se os prazos foram respeitados. Gize-se não ser admissível a "compensação" de trabalho extraordinário com "folgas" aleatórias em outros dias, a juízo do empregador, porquanto contrário às disposições consubstanciadas no art. 59, § 2º, da CLT.

Assim, não há como considerar aceitável o "banco de horas". Gize-se que não se verificou outra compensação de horário regular.

Em relação ao labor domingos e feriados, veja-se que a jornada arbitrada foi considerada compatível com a prova trazidas aos autos. Assim, é devido o pagamento da dobra relativa ao labor realizado em domingos e feriados (sem o gozo de folga compensatória), com reflexos.

Igual situação ocorre com o adicional noturno. Tendo em vista a jornada fixada pelo juízo de origem e confirmada na presente decisão, é devido o pagamento do adicional noturno, observada a hora noturna reduzida assim como o labor realizado após as 22h, com reflexos. Além disso, o laudo contábil aponta diferenças em favor da reclamante.

Nesta esteira, deve ser mantida a sentença em relação aos itens objeto de recurso pro parte da reclamada.

2. ACÚMULO DE FUNÇÃO E ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA.

A reclamada recorre da sentença que reconheceu à reclamante o direito ao acumulo de funções e o adicional de quebra de caixa. Afirma que não há qualquer prova de que a reclamante tenha exercido a função de operadora de caixa após a sua contratação. Relata, ainda, que não a reclamante não executou tarefas diversas daquelas pelas quais a reclamante foi contratada.

Examina-se.

A sentença condenou a reclamada ao pagamentos das diferenças salariais, a partir de 01.09.2008 a 30.04.09, pela observância do salário devido à função de balconista e adicional de quebra de caixa pelo período de dezembro de 2009 a maio de 2010, com reflexos.

O preposto da reclamada admite que a reclamante exerceu as funções de auxiliar de atendimento, balconista e operadora de caixa. O preposto diz:

"que a reclamante ingressou na reclamada como auxiliar de atendimento, passou a balconista e por fim passou a operadora de caixa; que o auxiliar de atendimento auxilia em todos os processos da loja, desde atendimento ao balcão como reposição de mercadorias; que o balconista realiza praticamente as mesmas atividades, uma vez que o auxiliar de balcão encontra-se em fase de aprendizagem; que como operadora de caixa, a reclamante somente realizava esta atividade".

A testemunha Jenifer diz:

"que a reclamante era balconista, caixa; que não sabe se oficialmente a reclamante foi promovida a caixa, mas acredita que a reclamante fez tais atividades após três meses do seu ingresso; que a reclamante exercia as atividades de caixa por algumas horas, sendo que as finais de semana poderia atuar o dia inteiro no caixa; que havia quatro caixas na loja, havendo também quatro operadores de caixa, porém todas as pessoas da loja atuam como caixa operadora, inclusive a depoente; que a reclamante chegava às 12h todos os dias; que a depoente, assim como a reclamante, usufruía de intervalo de 30 min; que havia uma auxiliar de limpeza, mas os funcionários também realizavam limpeza das prateleiras, da cozinha, organizar estoque, limpeza do chão; que para esta atividade utilizavam vassoura e água; que para fazer a limpeza das prateleiras, também utilizavam pano com águia, sendo que dificilmente utilizavam algum produto químico; que a limpeza do chão era determinação do gerente; que o horário efetivo de saída da depoente era às 24h, e que tinham que deixar a loja limpa por determinação do gerente";

Pela prova oral produzida restou claro que a reclamante desempenhava outras funções além da função de auxiliar de atendimento, pois realizava as funções de atendimento ao balcão, limpeza da loja, organização de estoque e prateleiras. Quando exerceu a função de balconista, tais funções permaneceram inalteradas, conforme depoimento do preposto. Assim, faz jus às diferenças salariais que foram deferidas na sentença.

Em relação ao quebra de caixa, não resta dúvida que a reclamante também exerceu as funções de caixa. O laudo contábil aponta que a reclamante e percebeu o adicional de quebra de caixa no período de setembro de 2008 a novembro de 2009 e em junho de 2010, além de ter recebido do termo de rescisão. Assim é devido o quebra de caixa a partir de setembro de 2009 a maio de...

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