Acordão nº 0000573-52.2011.5.04.0281 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Noviembre de 2012

Magistrado ResponsávelLaãs Helena Jaeger Nicotti
Data da Resolução14 de Noviembre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000573-52.2011.5.04.0281 (RO)

PROCESSO: 0000573-52.2011.5.04.0281 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Esteio

Prolator da

Sentença: JUIZ MAURICIO DE MOURA PEÇANHA

EMENTA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM FARMÁCIA. Os estabelecimentos farmacêuticos não se equiparam às casas de saúde ou postos de vacinação, nem o reclamante, em face das atividades realizadas (gerente e balconista), tinha contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso. Na melhor das hipóteses, seria admissível apenas o contato eventual, via balcão de atendimento ao público, o que não autoriza o deferimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para: a) absolvê-la da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, restando prejudicada a análise do recurso na parte relativa à base de cálculo da parcela; b) reverter o encargo dos honorários periciais ao reclamante, que fica dispensado, os quais deverão ser requisitados na forma do Provimento n. 08/2010 deste Tribunal, observado o teto estabelecido na Resolução 78/2011 do CSJT; c) excluir da condenação o pagamento da dobra das férias com 1/3 do período imprescrito; d) autorizar a comprovação, em liquidação de sentença, da correção dos depósitos realizados na conta vinculada do reclamante. Valor da condenação arbitrado em R$ 5.000,00, que se reduz para R$ 1.500,00, para os fins legais.

RELATÓRIO

Inconformada com a decisão de procedência parcial proferida nas fls. 167-171, a reclamada interpõe recurso ordinário nas fls. 177-184.

Busca a reforma da sentença nos seguintes pontos: adicional de insalubridade e base de cálculo, dobra das férias com 1/3 e diferenças do FGTS com 40%.

Sem contrarrazões, os autos são encaminhados a este Tribunal.

VOTO RELATOR

JUÍZA CONVOCADA LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI:

1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Juízo de primeiro grau, tomando como base a conclusão do laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário base do autor, com reflexos em férias com 1/3 e nos 13º salários.

Para tanto, considerou que "Realizada a perícia técnica, o laudo apresentado (item 8 de fls. 146) sugere o enquadramento das atividades do autor como insalubres em grau médio e máximo. A inspeção pericial foi realizada in loco com a presença das partes (item 2 de fls. 144) e as informações foram prestadas pelas partes no item 5 de fls. 145. O laudo pericial foi devidamente fundamentado e a impugnação de fls. 153 resta insubsistente em razão de não apresentar fundamentos jurídicos, razão pela qual os pedidos "a" e "b" procedem" - fl. 168.

Inconformada, a reclamada alega, em suma, que as atividades comerciais realizadas pelo reclamante em uma farmácia (gerente e balconista, com atendimento do público em geral) não podem ser consideradas insalubres, já que não se trata de um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Sustenta a impossibilidade de se presumir o contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Caso mantida a condenação, entende que o grau de insalubridade deve ser estabelecido entre mínimo e médio, calculado sobre o valor do salário mínimo. Transcreve jurisprudência no sentido da tese que sustenta.

Ao exame.

De acordo com o laudo pericial apresentado nas fls. 143-147, o reclamante começou a trabalhar como balconista, passando a gerente de filial nível I e, posteriormente, a gerente de filial nível II.

Como balconista, o reclamante atendia os clientes, separava mercadorias, escaneava códigos de barra dos produtos e fornecia senha aos clientes para pagar e retirar os produtos. Como gerente, coordenava e orientava os funcionários, abria o sistema informatizado da loja, direcionava os negócios, entrevistava candidatos ao emprego, realizava as funções de balconista e fazia o depósito de valores nas agências bancárias.

Em razão de tais atividades, entendeu o perito que o reclamante mantinha contato permanente e indireto com pacientes em estabelecimento destinado a cuidar da saúde humana, aduzindo que "Como não se pode saber se um paciente antes de ser examinado, está ou não com doença...

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