Decisão Monocrática nº 5016939-98.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quarta Turma, 16 de Noviembre de 2012

Data16 Novembro 2012
Número do processo5016939-98.2012.404.0000

A decisão agravada (evento 35 do processo originário), proferida pela juíza federal Graziela Soares, deferiu antecipação de tutela em ação ordinária de anulação de autos de infração e de aplicação de penalidade por infração ambiental.

Este é o inteiro teor da decisão agravada:

1 - A parte autora postula a nulidade dos Autos de Infração e respectivos termos de embargos:

- 307023-D (Processo Administrativo PA 02017.002613/2004-50): consta no evento 18, PROCADM2, por 'desmatar a corte raso, floresta nativa sem autorização do órgão ambiental competente, numa área de 13.000 ha, na localidade Fazenda Agada - Branquinho', em União da Vitória/PR;

- 307024-D (Processo Administrativo PA 02017.002615/2004-59): consta no evento 11, PROCADM10 a PROCADM14, por 'fazer uso de fogo em área de 13.000 ha, sem autorização do órgão ambiental competente, na localidade Fazenda Agoda', em União da Vitória/PR;

- 492928-D (Processo Administrativo PA 02017.00512/2006-16): consta no evento 11, PROCADM1 a PROCADM5, por 'desmatar florestas ou demais formas de vegetação, em área de Mata Atlântica, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão competente, em 10 hectares de área', na Fazenda Cherobim, em Mallet/PR;

- 492771-D (Processo Administrativo PA 02017.000481/2006-01): consta no evento 11, PROCADM6 a PROCADM9, por 'suprimir (destruir ou danificar) floresta nativa objeto de especial preservação (mata atlântica) sem autorização fornecida pelo órgão ambiental competente, área suprimida de 10,865 ha', na Fazenda Cherobim, em Mallet/PR;

- 493196-D (Processo Administrativo PA 02017.001042/2006-16): consta no evento 9, por 'danificar/destruir (através de desmate mecanizado e plantio de pinus) floresta nativa, em área considerada de Mata Atlântica - Especial Preservação - Art. 225 da CF/1988 - sem autorização fornecida pelo órgão ambiental competente, Área: 28,1498 hectares', na Fazenda Potinga, em Cruz Machado/PR.

2 - Há ainda o documento 02017.006756/2011-70, que se acreditava tratare de um outro processo administrativo, mas que na verdade é apenas um requerimento da parte autora para compensar as devastações ambientais acima referidas por meio da recuperação ambiental de outras duas áreas, totalizando 65,4581 ha (49,12 ha de áreas desmatadas, alvo de plantio de espécies exóticas e 'antropizadas'), situadas na localidade de Cerro Pelado, em Porto União/SC, proposta que, em seu entendimento, 'representa considerável ganho ambiental' (PROCADM2, evento 21).

3 - A parte autora também requer liminarmente a suspensão da ordem emanada da Notificação n.º 392151-B (OUT27, evento 1), oriunda do Despacho/Decisão n.º 756/2001 (OUT26, evento 1). Esta decisão administrativa do IBAMA, na verdade, consiste na resposta ao requerimento referido no item 2 supra, indeferindo-o de plano. Com efeito, uma infração ambiental não pode ser 'compensada' com a recuperação de área objeto de outra infração ambiental em localidade diversa (mais ainda, em outro Estado da Federação), como se isso pudesse ser tido como um bom negócio para o meio ambiente, ou, nas palavras da parte autora, um 'considerável ganho ambiental'. O fato é que todas as áreas objeto de ação danosa provocada pelo homem devem ser recuperadas, sem concessões, e menos ainda, sem a possibilidade, a princípio, de 'acordos' que excluam parte da área danificada em razão da recuperação de uma outra área danificada. Conduta diversa fragiliza a legislação ambiental e a própria Constituição da República.

4 - No entanto, deve-se oportunizar à parte autora o direito a defender-se, comprovando as nulidades invocadas na petição inicial. E para tanto, não se vislumbra a ocorrência de maiores prejuízos ao meio ambiente, além daqueles já eventualmente provocados, no fato de manter a suspensão da ordem do IBAMA emanada na forma do documento no despacho OUT26, evento 1, conforme o item 6 da decisão do evento 3.

5 - Com efeito, datando referidos autos de infração de 22/9/2004 e 1/4/2006, 4/4/2006 e 28/7/2006, não se vislumbra razão para que a recuperação ambiental deva agora,...

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