Acordão nº 20121291248 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 21 de Noviembre de 2012

Magistrado ResponsávelRAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO
Data da Resolução21 de Noviembre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20121291248

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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Gabinete do Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro

Processo nº 00023146220115020062 6ª Turma 00023146220115020062

Natureza: Recorrente: Recorrido: Origem: Juiz Prolator da Sentença:

/REPR/11/#/20120814

RECURSO ORDINÁRIO Vladimir Gomes de Souza Instituto de Professores Públicos e Particulares 62ª Vara Federal do Trabalho de São Paulo Dr.(ª) Luciana de Souza Matos Delbin Moraes

Ementa: Enquadramento sindical. Atividade preponderante. Instituto dos Professores Públicos e Parti culares – IPPP. Instituição responsável pela consecução do programa governamental deno minado “Farmácia Popular”, por meio de habilitação em procedimento licitatório. Atividade de comércio de medicamentos, drogas e produtos farmacêuticos que se inclui dentro das ativida des preponderantes constantes do estatuto social da entidade. Contratação de empregado para exercício típico de “balconista” em farmácia. O enquadramento sindical respeita o víncu lo básico da atividade preponderante da instituição, pelo que são aplicáveis as normas coleti vas da categoria representada pelo “Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos de São Paulo – SIMPRA PAM”. Inteligência dos artigos 570 e 581, § 2º, da CLT.

A Ó R Ã O : C D Vistos, Relatados e Discutidos os presentes autos, A O D M C R A os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos da Certidão de Julgamento que a este integra, em: Dou parcial provimento ao Recurso Ordinário. Julgo PROCEDENTE EM PAR TE a ação, para condenar a ré nas obrigações de pagar (a) diferenças salariais com reflexos nas férias+1/3, 13º salário, saldo salarial, anuênio, aviso prévio e FGTS+40%, com base no piso nor mativo dos “balconistas” previsto para a categoria profissional representada pelo SIMPRAPAM, (b)

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Processo nº 00023146220115020062 6ª Turma ratificação pelo dia do comerciário, bem como (c) cominações dos arts. 467 e 477, §8º da CLT, além das (d) multas normativas; e, ainda, na obrigação de fazer consistente na (e) retificação da CTPS para constar o piso normativo da categoria, inclusive em caso de majoração salarial por nor mas coletivas ulteriores, bem como a função de “Balconista”, sob pena de incidência de astreintes. Arbitrado o valor de R$ 40.000,00, importando custas de R$ 800,00, a cargo do réu (CLT, 789, I).

RELATÓRIO: Contra a r. sentença que julgou procedente em parte a ação, recorre o autor ale gando que foi registrado como “Auxiliar de Gestão”, apesar de sempre ter exercido a função de “Balconista”, sempre recebendo salário inferior ao piso normativo do sindicato de sua categoria profissional (Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos e

Produtos Farmacêuticos de São Paulo); que o réu comercializa medicamentos, na condição de “farmá ia popular”, devendo observar as normas previstas na CLT para seus empregados, bem como as normas coletivas da categoria dos empregados em farmácia; que o réu participou de negociações coletivas com sindicato dos empregados de farmácia; que é irrelevante a ré ter participado de pro cesso licitatório para a prestação de serviços de gestão administrativaoperacional do programa governamental “Farmácia Popular”, para fins de enquadramento sindical; que tem direito às dife renças salariais decorrentes da não observância do piso da categoria; que é devida a multa do art. 477, §8º da CLT pelo pagamento das verbas rescisórias com base em remuneração inferior ao piso. Contrarrazões às fls. 313/315. V O T O: 1. Apelo aviado a tempo e modo (fls. 289 e 293). Conheçoo. 2. Enquadramento. Diferenças. Multa normativa. Multa do art. 477, § 8º da CLT. O autor pretende seu enquadramento sindical na categoria representada pelo “Sindicato dos Práticos e Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticas de São

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Paulo”, vez que exercia o cargo de “Balconista” em uma “Farmácia Popular”, em que pese ter sido dmitido como “Auxiliar de Gestão”. Postula, assim, diferenças remuneratórias pela inobservância do piso normativo da categoria para a função de “balconista”, bem como aplicação das comina ções dos arts. 467 e 477, §8º da CLT, dentre outros benefícios previstos nos instrumentos coleti vos. A defesa negou (fl. 130) o exercício da função de “Balconista”, além de esclarecer que o autor era “Auxiliar de Gestão” e “laborava em rodízio de função e praticava todas as funções dentro da farmácia”. 2.1. Conquanto o réu (Instituto de Professores Públicos e Particulares IPPP) tenha ven cido processo licitatório cujo objeto é a “prestação de serviços para a gestão administrativaoperacional do

Programa Farmácia Popular do Brasil”, o fato concreto (e não impugnado) é que ...

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