Acordão nº 20121288182 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 21 de Noviembre de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO
Data da Resolução21 de Noviembre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20121288182

RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARCO ANTONIO LAURENTINO RECORRIDA: SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A ORIGEM: 08ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença de fls. 112/113, que julgou IMPROCEDENTE a ação. Recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls. 118/119. Inconformado com a decisão desfavorável reporta-se ao laudo emprestado que anexou aos autos comprovando a existência de insalubridade nas funções exercidas. Afirma que os laudos encartados pela recorrida são de funcionários que não exercem as mesmas atividades que o recorrente. Pede a reforma da decisão. Contrarrazões às fls. 121/127. VOTO

Conheço do recurso ordinário, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Tempestivo (fl. 118). Isento de preparo. Representação processual regular (fl. 6). 1 – Do adicional de insalubridade

A assertiva é de labor em insalubre e prejudicial à saúde por haver contato permanente com lixo orgânico e animais em estado de decomposição (fl. 4). A defesa reconheceu que entre as tarefas do recorrente estava a “limpeza de praças e capinação”. Ora, a limpeza de praças e capinação implica em coleta e remoção de resíduos e, portanto, contato com lixo urbano. O próprio objeto social da empresa, descrito na Ata de Assembléia (fl. 31), já indica o manuseio de lixo urbano, vez que se constitui em execução de obras e serviços de limpeza pública e privada, saneamento ambiental e varrição manual de logradouros, remoção de entulhos, limpeza de bocas de lobo, dentre outras. O Juízo de origem concedeu prazo ao autor para apresentação de prova emprestada, conforme consta na ata de fl. 21, e embora assevere que o autor não trouxe prova aos autos, razão assiste ao recorrente ao afirmar que cumpriu a determinação, pois a prova emprestada está encartada às fls. 101/111 dos autos. O laudo pericial juntado pelo reclamante às fls. 101/111 descreve as atividades atinentes aos serviços de capinagem e limpeza: “... efetuava a capinagem utilizando uma enxada, varria o local, juntando o lixo encontrado e os matos cortados, recolhia utilizando uma pá colocava no carrinho de mão e descartava no caminhão... os lixos orgânicos e domiciliares encontrados eram juntados, ensacados e deixados prontos para que os coletores efetuassem o recolhimento... pegava os lixos de maior porte encontrados, manualmente e descartava no caminhão...” Conclui o perito a fl. 107 que: “... o reclamante efetuava a coleta e manuseio de lixo urbano...”. Verifico que o modelo do laudo emprestado tinha as mesmas tarefas e atribuições que o recorrente. Acrescento que o serviço realizado pelo autor, relativo à capinagem e coleta de lixo e entulho em via pública, acarreta também o recolhimento de animais mortos, e principalmente fezes de cães, o que implica em contato com agentes biológicos. Os laudos periciais apresentados pela reclamada (docs. 47/49 do volume apartado) embora também relativos a manuseio de lixo urbano, resultaram negativos pelo fornecimento de EPIs capazes de eliminar o agente agressor. A defesa anexou docs.09 e 10, consistente na ficha de ontrole de uniformes e EPI’s. Verifico que o autor recebeu luvas de coleta, luvas tricotadas, luva de raspa, em média uma e uma única máscara, esta em 17/11/2011, quando o pacto laboral teve início em outubro/2009. Como esclareceu o perito à fl.108: “as luvas fornecidas ao reclamante não eram impermeáveis, ou seja, não eram as aprovadas pelo Ministério do Trabalho para proteção contra agentes químicos ou biológicos, pode-se afirmar que os agentes insalubres mencionados nos itens 7.9 e 7.11 deste laudo não foram neutralizados"..... Compartilho desta posição. Luvas tricotadas, luvas de raspa, como constam na ficha já mencionada não são impermeáveis, e assim não se pode dizer que pudessem neutralizar o agente insalubre presente nas atividades do reclamante. Portanto o autor logrou produzir prova quanto à existência de insalubridade nas funções exercidas, eis que o laudo apresentado confirma as tarefas descritas na defesa e as condições de trabalho indicadas na inicial. Vale destacar que para a caracterização da insalubridade pressupõe o...

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