Processo nº 1998.001.10024 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Nona Camara Civel, 10 de Novembro de 1998

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Resumo


Responsabilidade Civil. Publicacao de materia ofensiva. Dano moral. E' obvio que existem varios modos de noticiar sem resvalar para a ofensa e o atentado `a honra de pessoas inocentes. Aplicacao do art. 5., X, da CF e art. 159, do Codigo Civil. Os fatos demonstram claramente a lesao `a honra, `a imagem, ao bom nome e `a dignidade do Autor, causando-lhe dor, embaracos, humilhacao e constrangimentos. Os valores personalissimos, que se traduzem no nome, honra, imagem, conduta pessoal e profissional, sao constitucionalmente protegidos e clamam por ser respeitados. No caso concreto, foram os mesmos indiscutivelmente transgredidos, gerando o dano moral. O dano moral resulta da dor intensa, da frustracao causada e da humilhacao a que foi submetida a vitima. E' certo que sua fixacao deve levar em consideracao a natureza de real reparacao do abatimento psicologico causado, mas, por outro lado, nao se pauta no enriquecimento indevido. O montante deve proporcionar uma compensacao pelo desgosto, dor e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sancao ao infrator, alem do desestimulo a outras infracoes. Para seu arbitramento devem ser observadas as condicoes sociais e economicas das partes envolvidas, sopesando o Juiz, com bom senso, as circunstancias da causa em exame. Recurso improvido. (IRP) Ementa do voto vencido do Des. Jorge de Miranda Magalhaes: Acao Ordinaria. Indenizacao por danos morais decorrentes de publicacao jornalistica. Defesa fundada na "exceptio veritatis" e ausencia de dolo. 1. Se a noticia jornalistica e' generica, lamentando a lentidao da investigacao e o envolvimento de noventa e nove policiais federais com "crimes que variam de extorsao a sequestro e homicidios", ausente o "animus offendendis", tanto mais que o proprio ofendido admite acao penal por prevaricacao trancada por decisao judicial. 2. Embora o tipo penal da reportagem indique extorsao e a denuncia apresentada pelo Ministerio Publico Federal seja de prevaricacao, nao se percebe nela qualquer busca de atingimento ou ofensa `a imagem dos policiais denunciados. 3. "Indenizacao por danos morais. Policiais apontados em noticia de jornal como envolvidos com a contravencao do jogo do bicho. Improcedencia pelo reconhecimento do direito de informacao. 4. E se a liberdade de comunicacao nao pode ser confundida com arbitrariedade, leviandade e irresponsabilidade, se a noticia nao revela o proposito ("animus difamandi") de atingir as pessoas citadas, mas busca revelar fatos, nao ha' o tipo previsto na Lei de Imprensa". 5. "A nossa Carta vigente acolhe essa distincao, no capitulo da comunicacao (art. 220/4) e preordena a liberdade de informar, completada com a liberdade de manifestacao do pensamento (art. 5., IV). No mesmo art. 5., XIV e XXXIII, ja' temos a dimensao coletiva do direito `a informacao. E' o direito geral contraposto ao direito individual de manifestacao de opiniao, pensamento ou ideias, veiculado por meio de comunicacao. Tais consideracoes se impoem para demonstrar que, quando se veicula, por qualquer meio de informacao, uma noticia verdadeira, poder-se-ia entender que ela, como no caso dos autos, afeta a honra e imagem individual de quem foi ali apontado. Mas se o fato e' verdadeiro - e os autores em nenhum momento o negam - deixa de haver o direito individual atingido para alcar-se o direito coletivo de informacao, sobretudo se, como e' sabido, trata-se de funcionario publico, a que a lei retira o direito de sigilo, em crime de interesse publico, como no caso, admitindo-se a chamada "exceptio veritatis"." (A.C. 366/97 - Relator JDS DES Jorge de Miranda Magalhaes, unanime, j. em 03.04.97). Apelo provido.

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Processo nº 1998.001.10024 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Nona Camara Civel, 10 de Novembro de 1998

Origem: COMARCA CAPITAL 1 VARA CIVEL

Ação: 97.001.053815-7 (TB...

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