Processo nº 2000.001.05889 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Nona Camara Civel, 19 de Setembro de 2000
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Resumo
Responsabilidade Civil. Acao de Indenizacao. Danos causados por ataque de cao. Dano moral demonstrado. Danos esteticos e lucros cessantes carentes de prova. Comprovada a responsabilidade do segundo Reu pelos danos causados ao Autor em virtude da falta de cautela na conducao de cao bravio, procede parcialmente o pedido de indenizacao para compor os danos morais causados. Indemonstrados danos materiais e lucros cessantes, improcede o pedido quanto a estas verbas. O dano moral resulta da dor intensa, da frustracao causada e da humilhacao a que foi submetida a vitima. E' certo que sua fixacao deve levar em consideracao a natureza de real reparacao do abatimento psicologico causado, mas, por outro lado, nao se pauta no enriquecimento indevido. O montante deve proporcionar uma compensacao pelo desgosto, dor e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sancao ao infrator, alem do desestimulo a outras infracoes. Para seu arbitramento devem ser observadas as condicoes sociais e economicas das partes envolvidas, sopesando o Juiz, com bom senso, as circunstancias da causa em exame. Razoabilidade da decisao que fixa o valor em vinte e cinco salarios minimos levando em consideracao a origem humilde das partes envolvidas. Provimento parcial do primeiro recurso e improvimento do segundo. (JRC)
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Processo nº 2000.001.05889 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Nona Camara Civel, 19 de Setembro de 2000
Origem: REGIONAL SANTA CRUZ 2 VARA CIVEL
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