Processo nº 2002.050.01379 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Quarta Camara Criminal, 08 de Outubro de 2002

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Resumo


Furto qualificado pelo repouso noturno. Pena. Sua substituicao ou suspensao. Para a caracterizacao da agravante do par. 1., do art. 155, do Codigo Penal, e' irrelevante que o furto se de em casa habitada ou desabitada, bastando que a cidade ou local seja habitado e em momento que seus moradores estejam habitualmente dormindo. Tratando-se de agente com pessimos antecedentes, inclusive encontrando-se preso pela pratica de outro crime, nao reune os pressupostos para a obtencao de substituicao da sua pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou "sursis". Desprovimento. (SCK)

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Fragmento


Processo nº 2002.050.01379 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Quarta Camara Criminal, 08 de Outubro de 2002

Origem: IGUABA GRANDE VARA UNICA

Ação: 1216...

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