Acordão nº 0000506-45.2012.5.04.0025 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 22 de Noviembre de 2012

Data22 Novembro 2012
Número do processo0000506-45.2012.5.04.0025 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000506-45.2012.5.04.0025 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: Valéria Heinicke do Nascimento

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Regra de fixação da competência para o ajuizamento de ação trabalhista que deve ser interpretada de modo a viabilizar ao hipossuficiente o acesso à Justiça, levando-se em conta os princípios que norteiam o Direito do Trabalho.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para fixar a competência da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para processar e julgar a presente reclamatória trabalhista, determinando a baixa dos autos à origem para os devidos fins.

RELATÓRIO

O reclamante recorre às fls. 351-57 inconformado com a decisão proferida às fls. 294-5 que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar arguida pela reclamada e determinou a remessa dos autos à Vata do Trabalho com juruisdição em Augustinópolis, no Estado de Tocantins. Nas razões de recurso invoca, em síntese, a afronta a direito constitucional uma vez que o deslocamento da competência para aquele Estado, ante a hipossuficiência do trabalhador, implicaria, na prática, à vedação ao acesso ao Poder Judiciário; seu recrutamente teve lugar em Porto Alegre, onde desenvolveu parte substancial de seu trabalho em favor da reclamada. Junta jurisprudência que ampara sua pretensão ao reconhecimento da competência da Vara do Trabalho da cidade em que reside para apreciar e julgar a lide.

A reclamada apresenta contrarrazões às fls. 373-7. Impugna a alegada hipossuficiência do trabalhador, apontando a condição diferenciada deste (doutorando em Direito e professor universitário); nega o alegado recrutamento em Porto Alegre, bem como a ocorrência de labor nesta cidade; afirma que o uso de celular fornecido pela empregadora não é hábil para definir a competência territorial.

Conforme razões expendidas à fl. 383, é determinada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho que, em parecer exarado às fls. 385-6, opina pelo provimento do recurso.

Redistribuídos os autos a esta Relatora, conforme certidão à fl. 387, vem conclusos para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA CARMEN GONZALEZ:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR NÃO CONFIGURADA

A magistrada de origem, apreciando a exceção de incompetência suscitada pela demandada, assim se pronunciou:

É incontroverso que o autor foi contratado para ser professor titular na reclamada na cidade de Augustinópolis, Estado de Tocantins, atividade efetivamente desenvolvida. Atividades extraclasse, fora da sala de aula também são inerentes a atividade de professor. O contrato de trabalho foi firmado na cidade já mencionada. Em assim sendo, acolho a exceção de incompetência e determino a remessa dos autos a Vara do Trabalho com jurisdição em Augustinópolis/TO.

Irresignado, o autor investe contra essa decisão. Inicialmente, reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade da Justiça na esfera recursal, pretendendo ser isentado de quaisquer custas e/ou despesas processuais. Especificamente quanto à decisão hostilizada, sustenta que suprime materialmente o acesso ao Poder Judiciário (ainda que formalmente o mesmo remanesça possível), na medida que o local para onde deslocada a competência (Augustinópolis, no Estado de Tocantins) é demasiadamente distante de seu domicílio (Porto Alegre/RS). Salienta que dentre os pedidos consta justamente o pagamento de mais de cinco meses de salários atrasados, e que o FGTS nunca foi depositado. Assim, exigir seu deslocamento, de seu procurador e de suas testemunhas para o Estado de Tocantins implicaria atribuir-lhe um despendio que não tem condições de efetuar. Afirma, outrossim, que seu recrutamento foi realizado em Porto Alegre, e que a reclamada custeou sua passagem para deslocamento até Augustinópolis/TO para formalização do contrato, bem como as necessárias em seu deslocamento mensal para ministrar aulas. Além disso, afirma que parte substancial de seu trabalho foi prestado em Porto Alegre, uma vez que apenas por uma semana a cada mês permanecia em Augustinópolis para ministrar aulas presenciais. No restante do mês, enquanto permanecia em Porto Alegre, coordenava o curso de Direito e realizava inúmeros trabalhos à distância, do que são prova os diversos e-mails acostados aos autos por meio dos quais lhe eram cobradas a confecção do Plano de Desenvolvimento Institucional e do Plano Pedagógico do Curso de Direito, a revisão dos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Enfermagem e Contábeis, a criação de Ementário do novo Curso de Direito, etc. Diz que lhe foi entregue um telefone celular para que realizasse atendimento diário à distância dos professores, alunos e da direção da instituição. Salienta que a atividade de professor não se resume ao labor em sala de aula, implicando a realização de diversas outras tarefas (preparação das aulas, elaboração e correção de provas e trabalhos) que eram realizadas por ele em Porto Alegre. Invoca a regra do art. 435 do Código Civil Brasileiro (Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.) e transcreve jurisprudência deste Tribunal Regional no sentido que propugna. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja fixada a competência da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, para a qual a ação foi originalmente distribuída, para processar e julgar a lide.

Examino.

A competência prevista pela CLT está regrada no art. 651:

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

[...] omissis

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao...

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