Processo nº 2005.001.03943 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Terceira Camara Civel, 06 de Setembro de 2005
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Resumo
Responsabilidade Civil. Lide indenizatória, na esfera moral, deduzida por cabeleireiro, dono de salão em bairro carioca nobre, em face de jornal de grande vendagem nesta metrópole. Publicação de reportagem, contendo fotografia dele, em grande dimensão, em companhia de mulher, cliente do mesmo naquela profissão, esposa separada de dirigente de festejada escola de samba da Zona Oeste, que foi assassinada a tiros, suspeitando a Polícia de envolvimentos em negócios ilícitos, abrangendo "figuras do jogo do bicho". Sentença de improcedência. Apelação, com preliminar de nulidade, por conta de cerceamento de produção de prova. Não sustentação da mesma, vez que o Autor, na AIJ, desistiu por expresso da oitiva de repórter do jornal, não encontrado pelo meirinho; e, se assim não fosse, o contexto instrutório vê-se suficiente à cognição. Cotejo, na espécie, de dois relevantes valores constitucionais pátrios, quais sejam, a liberdade de comunicação social pela imprensa, e a proteção à honra e imagem das pessoas. Prevalência do primeiro, porque o demandante não logrou positivar, acerca da foto e da reportagem, qualquer fator a ele ofensivo, ou que tenha insinuado cumplicidade de má conduta. Cidadã, vítima do homicídio, conhecida "celebridade" no samba momesco do Rio de Janeiro,de fama internacional, e que, antes de ser morta, tinha, ao que tudo indica, procedimento normal nos costumes hodiernos. Fotografia que foi tirada, decerto, por consentimento do demandante, e que em nada o comprometia; até o teria ajudado na publicidade de seu ofício. Direito de imagem que não pode ser absoluto, cedendo ante o interesse do povo no conhecimento de fatos graves, de per si. Sentença brilhante e irretocável, no espelhar da alta cultura e grande dedicação funcional de seu prolator; de ser confirmada na inteireza. Preliminar que se rechaça. Recurso que se desprovê.
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Fragmento
Processo nº 2005.001.03943 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Terceira Camara Civel, 06 de Setembro de 2005
Origem: COMARCA DA CAPITAL 48 VARA CIVEL
Ação: INDENIZATORIA ...Veja o conteúdo completo deste documento
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