Processo nº 2005.002.27262 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Setima Camara Civel, 07 de Fevereiro de 2006

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Resumo


Agravo Inominado. Inventário. Decisão que deferiu a habilitação da companheira sobrevivente na qualidade de única herdeira, nomeando-a inventariante, com base em sentença proferida no juízo de família que reconheceu a união estável havida entre a agravada e o "de cujus". Agravantes, irmãos do falecido, alegando que este não deixou descendentes ou ascendentes, sendo que a sentença do juízo de família não reconheceu "a sociedade de fato" entre a agravada e aquele. Reconhecida a união estável, no período de 1988 até o falecimento do inventariado, em 09/08/99, e inexistentes descendentes ou ascendentes, deve a companheira ser reconhecida como única herdeira, a teor do artigo 2., III, da Lei n. 8.971/94, em detrimento dos colaterais. Precedentes jurisprudenciais. Agravo Inominado desprovido.

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Processo nº 2005.002.27262 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Setima Camara Civel, 07 de Fevereiro de 2006

Origem: COMARCA CAPITAL 6 VARA ORF./SUC.

Ação: INVENTARIO

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