Processo nº 2004.002.014751-6 de Quinta Câmara Cível, 5 de Junio de 2007

Magistrado ResponsávelDes. Antonio Saldanha Palheiro
Data da Resolução 5 de Junio de 2007
EmissorQuinta Câmara Cível
Tipo de RecursoApelacao Civel
Número de processo de origem2004.002.014751-6

Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL

Ação: RESCISAO DE CONTRATO C/C REPARACAO POR PERDAS E DANOS

Processo originário: 2004.002.014751-6

Fase atual: BAIXA PROCESSO A ORIGEM

Número do Movimento: 20

Data da Remessa: 20/07/2007

Motivo (Tabela): DEFINITIVA

Interp. de Recurso: Nao

Divida Ativa S ou N: N

SESSAO DE JULGAMENTO

Data da sessao: 05/06/2007

Decisao: DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISAO UNANIME.

Tipo de Decisao: OUTROS JULGADOS

Classificacao: Outras

Des. Presidente: DES. ROBERTO WIDER

Vogal(ais): DES. PAULO GUSTAVO HORTADES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Outros Julgados: EMBARGOS DE DECLARACAO

Relator do Julgado: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA

Existe Decla. de Voto: Nao

Existe Voto Vencido: Nao

CONCLUSAO AO RELATOR

Data da Remessa: 27/04/2007

Data da Devolucao: 02/05/2007

Despacho: EM MESA PARA JULGAMENTO

PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO

Data da Publicacao: 02/07/2007

Folhas/D.O: 31/33

RECURSOS INTERPOSTOS

Embargos de Declaracao: em 26/04/2007


TJRJ  5ª CC Ap. Cív. nº 2007.001.09834

Rel. p/ac. Des. Cristina Tereza Gaulia ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 2007.001.09834

Apelante: Maria Helena Stagi Hossmann Apelado: Marca Recursos Humanos Limitada Juiz: Dra. Norma Suely Fonseca Quintes Relator: Des. Antônio Saldanha Palheiro Relator para acórdão: Des. Cristina Tereza Gaulia Ementa: Apelação cível. Relação de consumo. Contrato de assessoria para recolocação de profissional no mercado de trabalho com duas vertentes: intermediação ('headhunting') e divulgação de resumo curricular da autora no sítio eletrônico da fornecedora de serviço. Obrigações de resultado e de meio. Currículo que consta com grave erro na rede de computadores durante meses. Autora que busca emprego de arquiteta e aparece na rede como administradora de empresa. Vício de qualidade do serviço por inadequação. Inteligência do art. 20 e § 2° CDC. Dano moral decorrente de perda da chance. Recurso parcialmente provido pela maioria.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível referida em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso na forma do voto do Revisor/Relator para o acórdão, vencido, em parte, o Relator que NEGAVA PROVIMENTO na forma de seu voto.

Rio de Janeiro, 27/03/2007.

________________________ Presidente ________________________ Des. Cristina Tereza Gaulia Revisor/Relator para o acórdão TJRJ  5ª CC Ap. Cív. nº 2007.001.09834

Rel. p/ac. Des. Cristina Tereza Gaulia RELATÓRIO Consta às fls. 36/37 relatório do douto Relator.

VOTO A autora, que é consumidora em sentido estrito (art. 2° CDC)...

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