Processo nº 2004.002.014751-6 de Quinta Câmara Cível, 5 de Junio de 2007
Magistrado Responsável | Des. Antonio Saldanha Palheiro |
Data da Resolução | 5 de Junio de 2007 |
Emissor | Quinta Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Número de processo de origem | 2004.002.014751-6 |
Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL
Ação: RESCISAO DE CONTRATO C/C REPARACAO POR PERDAS E DANOS
Processo originário: 2004.002.014751-6
Fase atual: BAIXA PROCESSO A ORIGEM
Número do Movimento: 20
Data da Remessa: 20/07/2007
Motivo (Tabela): DEFINITIVA
Interp. de Recurso: Nao
Divida Ativa S ou N: N
SESSAO DE JULGAMENTO
Data da sessao: 05/06/2007
Decisao: DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISAO UNANIME.
Tipo de Decisao: OUTROS JULGADOS
Classificacao: Outras
Des. Presidente: DES. ROBERTO WIDER
Vogal(ais): DES. PAULO GUSTAVO HORTADES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Outros Julgados: EMBARGOS DE DECLARACAO
Relator do Julgado: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA
Existe Decla. de Voto: Nao
Existe Voto Vencido: Nao
CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 27/04/2007
Data da Devolucao: 02/05/2007
Despacho: EM MESA PARA JULGAMENTO
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO
Data da Publicacao: 02/07/2007
Folhas/D.O: 31/33
RECURSOS INTERPOSTOS
Embargos de Declaracao: em 26/04/2007
TJRJ  5ª CC Ap. Cív. nº 2007.001.09834
Rel. p/ac. Des. Cristina Tereza Gaulia ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 2007.001.09834
Apelante: Maria Helena Stagi Hossmann Apelado: Marca Recursos Humanos Limitada Juiz: Dra. Norma Suely Fonseca Quintes Relator: Des. Antônio Saldanha Palheiro Relator para acórdão: Des. Cristina Tereza Gaulia Ementa: Apelação cível. Relação de consumo. Contrato de assessoria para recolocação de profissional no mercado de trabalho com duas vertentes: intermediação ('headhunting') e divulgação de resumo curricular da autora no sítio eletrônico da fornecedora de serviço. Obrigações de resultado e de meio. Currículo que consta com grave erro na rede de computadores durante meses. Autora que busca emprego de arquiteta e aparece na rede como administradora de empresa. Vício de qualidade do serviço por inadequação. Inteligência do art. 20 e § 2° CDC. Dano moral decorrente de perda da chance. Recurso parcialmente provido pela maioria.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível referida em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso na forma do voto do Revisor/Relator para o acórdão, vencido, em parte, o Relator que NEGAVA PROVIMENTO na forma de seu voto.
Rio de Janeiro, 27/03/2007.
________________________ Presidente ________________________ Des. Cristina Tereza Gaulia Revisor/Relator para o acórdão TJRJ  5ª CC Ap. Cív. nº 2007.001.09834
Rel. p/ac. Des. Cristina Tereza Gaulia RELATÓRIO Consta às fls. 36/37 relatório do douto Relator.
VOTO A autora, que é consumidora em sentido estrito (art. 2° CDC)...
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