Processo nº 2006.001.147182-7 de Primeira Câmara Criminal, 16 de Octubre de 2007
Magistrado Responsável | Des. Marcus Basilio |
Data da Resolução | 16 de Octubre de 2007 |
Emissor | Primeira Câmara Criminal |
Tipo de Recurso | Apelacao Criminal |
Número de processo de origem | 2006.001.147182-7 |
Origem: COMARCA CAPITAL 19 VARA CRIMINAL
Processo originário: 2006.001.147182-7
Fase atual: REMESSA PARA
Número do Movimento: 21
Data da Remessa: 07/02/2008
Remetido para: SECRETARIA DA TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA.
Motivo da remessa: CUMPRIMENTO DA DILIGENCIA.
SESSAO DE JULGAMENTO
Data da sessao: 16/10/2007
Decisao: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar. Por maioria de votos, deu-se parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 2 anos e 8 meses de detencao, mantida, no mais, a sentenca, vencido o Des. Moacir Pessoa de Araujo, que negava provimento ao recurso.
Tipo de Decisao: REFORMADA ,PARCIALMENTE,A(O) SENTENCA(DESPACHO).
Des. Presidente: DES. PAULO CESAR SALOMAO
Vogal(ais): DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZDES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO
Observacao: Sustentou o Dignissimo Advogado REINALDO MOSSO BEYRUTH que protestou pela posterior juntada de procuracao.
No. Ordem p/Ata: 4
Existe Decla. de Voto: Nao
Existe Voto Vencido: Sim
Voto(s) Vencido(s): DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO
CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 26/11/2007
Data da Devolucao: 30/11/2007
Data da Publicacao: 06/12/2007
Decisao: REJEITO OS EMBARGOS EIS QUE INCABIVEIS, PORQUANTO TRATA-SE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INTIME-SE.
Ciencia Pessoal: Nao
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO
Data da Publicacao: 09/11/2007
Folhas/D.O: 27
Data inicio do prazo.: 12/11/2007
RECURSOS INTERPOSTOS
Embargos Infringentes E Nulidade: em 23/11/2007
Recurso Extraordinario: (2007.187.00349) em 26/11/2007
1ª CÂMARA CRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL 4640-07
APELANTE : DECIO PAES RIBEIRO FILHO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA Â INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA Â DEFESA DEFICIENTE Â INOCORRÊNCIA - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO Â OMISSÃO DE SOCORRO - PROVA Â PENA Â SUSPENSÃO DA CARTEIRA - PROPORCIONALIDADE Tratando-se de crime apenado com detenção, deve ser observado o procedimento sumário, não se aplicando o prazo do artigo 499 do CPP, exclusivamente previsto no rito ordinário. Ademais, tratando-se de pedido de esclarecimento do laudo, deveria a defesa requerer a oitiva dos peritos, não podendo ser desconsiderado, no caso concreto, que os esclarecimentos solicitados não eram relevantes para o deslinde da causa.
Sendo o acusado assistido pela defensoria pública que esteve presente a todos os atos processuais, não há como ser acolhido o pedido de nulidade do processo em razão de eventual deficiência de defesa, até porque a mãe do acusado é advogada e participou nesta condição no curso da instrução.
O delito negligente tem como conceito toda conduta voluntária que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, que podia, com a devida atenção, ser evitado (cf. Mirabete), surgindo como seus elementos, desta forma, a CCOONNDDUUTTAA, a IINNOOBBSSEERRVVÂÂNNCCIIAA DDOO CCUUIIDDAADDOO OOBBJJEETTIIVVOO, o RREESSUULLTTAADDOO LLEESSIIVVOO IINNVVOOLLUUNNTTÁÁRRIIOO, a PPRREEVVIISSIIBBIILLIIDDAADDEE e a TTIIPPIICCIIDDAADDEE.. Na hipótese, o ponto nodal é a identificação de qual dos motoristas avançou o sinal e causou o acidente. Trata-se de matéria de valoração da prova. Duas testemunhas desconhecidas de qualquer das partes confirmaram que o acusado avançou o sinal e colidiu com o carro da vítima que seguia em sua trajetória normal, também confirmando que após o evento o acusado saiu em fuga, não parando sequer com a perseguição dos policiais, o que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO