Processo nº 2006.001.147182-7 de Primeira Câmara Criminal, 16 de Octubre de 2007

Magistrado ResponsávelDes. Marcus Basilio
Data da Resolução16 de Octubre de 2007
EmissorPrimeira Câmara Criminal
Tipo de RecursoApelacao Criminal
Número de processo de origem2006.001.147182-7

Origem: COMARCA CAPITAL 19 VARA CRIMINAL

Processo originário: 2006.001.147182-7

Fase atual: REMESSA PARA

Número do Movimento: 21

Data da Remessa: 07/02/2008

Remetido para: SECRETARIA DA TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA.

Motivo da remessa: CUMPRIMENTO DA DILIGENCIA.

SESSAO DE JULGAMENTO

Data da sessao: 16/10/2007

Decisao: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar. Por maioria de votos, deu-se parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 2 anos e 8 meses de detencao, mantida, no mais, a sentenca, vencido o Des. Moacir Pessoa de Araujo, que negava provimento ao recurso.

Tipo de Decisao: REFORMADA ,PARCIALMENTE,A(O) SENTENCA(DESPACHO).

Des. Presidente: DES. PAULO CESAR SALOMAO

Vogal(ais): DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZDES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO

Observacao: Sustentou o Dignissimo Advogado REINALDO MOSSO BEYRUTH que protestou pela posterior juntada de procuracao.

No. Ordem p/Ata: 4

Existe Decla. de Voto: Nao

Existe Voto Vencido: Sim

Voto(s) Vencido(s): DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO

CONCLUSAO AO RELATOR

Data da Remessa: 26/11/2007

Data da Devolucao: 30/11/2007

Data da Publicacao: 06/12/2007

Decisao: REJEITO OS EMBARGOS EIS QUE INCABIVEIS, PORQUANTO TRATA-SE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INTIME-SE.

Ciencia Pessoal: Nao

PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO

Data da Publicacao: 09/11/2007

Folhas/D.O: 27

Data inicio do prazo.: 12/11/2007

RECURSOS INTERPOSTOS

Embargos Infringentes E Nulidade: em 23/11/2007

Recurso Extraordinario: (2007.187.00349) em 26/11/2007


1ª CÂMARA CRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL 4640-07

APELANTE : DECIO PAES RIBEIRO FILHO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA Â INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA Â DEFESA DEFICIENTE Â INOCORRÊNCIA - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO Â OMISSÃO DE SOCORRO - PROVA Â PENA Â SUSPENSÃO DA CARTEIRA - PROPORCIONALIDADE Tratando-se de crime apenado com detenção, deve ser observado o procedimento sumário, não se aplicando o prazo do artigo 499 do CPP, exclusivamente previsto no rito ordinário. Ademais, tratando-se de pedido de esclarecimento do laudo, deveria a defesa requerer a oitiva dos peritos, não podendo ser desconsiderado, no caso concreto, que os esclarecimentos solicitados não eram relevantes para o deslinde da causa.

Sendo o acusado assistido pela defensoria pública que esteve presente a todos os atos processuais, não há como ser acolhido o pedido de nulidade do processo em razão de eventual deficiência de defesa, até porque a mãe do acusado é advogada e participou nesta condição no curso da instrução.

O delito negligente tem como conceito toda conduta voluntária que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, que podia, com a devida atenção, ser evitado (cf. Mirabete), surgindo como seus elementos, desta forma, a CCOONNDDUUTTAA, a IINNOOBBSSEERRVVÂÂNNCCIIAA DDOO CCUUIIDDAADDOO OOBBJJEETTIIVVOO, o RREESSUULLTTAADDOO LLEESSIIVVOO IINNVVOOLLUUNNTTÁÁRRIIOO, a PPRREEVVIISSIIBBIILLIIDDAADDEE e a TTIIPPIICCIIDDAADDEE.. Na hipótese, o ponto nodal é a identificação de qual dos motoristas avançou o sinal e causou o acidente. Trata-se de matéria de valoração da prova. Duas testemunhas desconhecidas de qualquer das partes confirmaram que o acusado avançou o sinal e colidiu com o carro da vítima que seguia em sua trajetória normal, também confirmando que após o evento o acusado saiu em fuga, não parando sequer com a perseguição dos policiais, o que...

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