Processo nº 2004.031.001229-2 de Primeira Câmara Criminal, 9 de Octubre de 2007
Magistrado Responsável | Des. Antonio Jayme Boente |
Data da Resolução | 9 de Octubre de 2007 |
Emissor | Primeira Câmara Criminal |
Tipo de Recurso | Apelacao Criminal |
Número de processo de origem | 2004.031.001229-2 |
Origem: MARICA 2 VARA
Processo originário: 2004.031.001229-2
Fase atual: BAIXA PROCESSO A ORIGEM
Número do Movimento: 15
Data da Remessa: 14/02/2008
Motivo (Tabela): DEFINITIVA
Interp. de Recurso: Nao
Divida Ativa S ou N: N
SESSAO DE JULGAMENTO
Data da sessao: 09/10/2007
Decisao: Por unanimidade de votos, o recurso nao foi provido.
Tipo de Decisao: CONFIRMADA A(O) SENTENCA(DESPACHO).
Des. Presidente: DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ
Vogal(ais): DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJODES. MARCUS BASILIO
No. Ordem p/Ata: 46
Existe Decla. de Voto: Nao
Existe Voto Vencido: Nao
CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 10/09/2007
Data da Devolucao: 01/10/2007
Despacho: EM PAUTA.
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO
Data da Publicacao: 19/12/2007
Folhas/D.O: 27/30
Data inicio do prazo.: 07/01/2008
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 2007.050.03299
Apelante: David Villas Boas da Silva Outro nome: David Vilas Boas da Silva Apelado: Ministério Público Relator : Desembargador Antônio Jayme Boente .
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HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. Explosão de botijão de gás em carroça de venda de churros. Culpa. Imprudência.
Inobservância do dever objetivo de cuidado. Pena restritiva de direito aplicada com razoabilidade e proporcionalidade diante das conseqüências do delito.
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Para a caracterização do delito culposo é preciso que o ato humano voluntário seja dirigido, em geral, à realização de um fim lícito, mas que, por imprudência, imperícia ou negligência, não tendo o agente observado o seu dever de cuidado, este dê causa a um resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado previamente na lei penal.
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Obviamente não constitui ilícito vender churros na praça, quando autorizado para tal, porém, assim como em qualquer atividade, o mínimo de prudência é o que se espera daquele que trabalha com material inflamável.
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Ao apelante cabia agir com cautela, guardando o botijão em local mais arejado, longe de intensa fonte de calor, sendo a explosão do botijão perfeitamente previsível e evitável, ainda mais por quem trabalha nesse ramo.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 2007.050.03299
Apelante: David Villas Boas da Silva Outro nome: David Vilas Boas da Silva Apelado: Ministério Público Relator : Desembargador Antônio Jayme Boente .
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Pena que deve ser mantida em seus exatos termos, posto ter sido aplicada com razoabilidade e proporcionalidade, não...
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