Processo nº 2004.031.001229-2 de Primeira Câmara Criminal, 9 de Octubre de 2007

Magistrado ResponsávelDes. Antonio Jayme Boente
Data da Resolução 9 de Octubre de 2007
EmissorPrimeira Câmara Criminal
Tipo de RecursoApelacao Criminal
Número de processo de origem2004.031.001229-2

Origem: MARICA 2 VARA

Processo originário: 2004.031.001229-2

Fase atual: BAIXA PROCESSO A ORIGEM

Número do Movimento: 15

Data da Remessa: 14/02/2008

Motivo (Tabela): DEFINITIVA

Interp. de Recurso: Nao

Divida Ativa S ou N: N

SESSAO DE JULGAMENTO

Data da sessao: 09/10/2007

Decisao: Por unanimidade de votos, o recurso nao foi provido.

Tipo de Decisao: CONFIRMADA A(O) SENTENCA(DESPACHO).

Des. Presidente: DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ

Vogal(ais): DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJODES. MARCUS BASILIO

No. Ordem p/Ata: 46

Existe Decla. de Voto: Nao

Existe Voto Vencido: Nao

CONCLUSAO AO RELATOR

Data da Remessa: 10/09/2007

Data da Devolucao: 01/10/2007

Despacho: EM PAUTA.

PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO

Data da Publicacao: 19/12/2007

Folhas/D.O: 27/30

Data inicio do prazo.: 07/01/2008


ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 2007.050.03299

Apelante: David Villas Boas da Silva Outro nome: David Vilas Boas da Silva Apelado: Ministério Público Relator : Desembargador Antônio Jayme Boente .

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HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. Explosão de botijão de gás em carroça de venda de churros. Culpa. Imprudência.

Inobservância do dever objetivo de cuidado. Pena restritiva de direito aplicada com razoabilidade e proporcionalidade diante das conseqüências do delito.

  1. Para a caracterização do delito culposo é preciso que o ato humano voluntário seja dirigido, em geral, à realização de um fim lícito, mas que, por imprudência, imperícia ou negligência, não tendo o agente observado o seu dever de cuidado, este dê causa a um resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado previamente na lei penal.

  2. Obviamente não constitui ilícito vender churros na praça, quando autorizado para tal, porém, assim como em qualquer atividade, o mínimo de prudência é o que se espera daquele que trabalha com material inflamável.

  3. Ao apelante cabia agir com cautela, guardando o botijão em local mais arejado, longe de intensa fonte de calor, sendo a explosão do botijão perfeitamente previsível e evitável, ainda mais por quem trabalha nesse ramo.

    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 2007.050.03299

    Apelante: David Villas Boas da Silva Outro nome: David Vilas Boas da Silva Apelado: Ministério Público Relator : Desembargador Antônio Jayme Boente .

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  4. Pena que deve ser mantida em seus exatos termos, posto ter sido aplicada com razoabilidade e proporcionalidade, não...

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