Processo nº 1986.001.301133-1 de Sexta Câmara Cível, 2 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | Des. Marco Aurelio Froes |
Data da Resolução | 2 de Abril de 2008 |
Emissor | Sexta Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
Número de processo de origem | 1986.001.301133-1 |
Origem: REGIONAL BARRA DA TIJUCA 7 VARA CIVEL
Ação: INVENTARIO
Processo originário: 1986.001.301133-1
Fase atual: BAIXA PROCESSO A ORIGEM
Número do Movimento: 17
Data da Remessa: 07/05/2008
Motivo (Tabela): DEFINITIVA
Interp. de Recurso: Nao
Divida Ativa S ou N: N
SESSAO DE JULGAMENTO
Data da sessao: 02/04/2008
Decisao (TAB): POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR
Tipo de Decisao: OUTROS JULGADOS
Des. Presidente: DES. NAGIB SLAIBI
Vogal(ais): DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHADES. BENEDICTO ABICAIR
Outros Julgados: EMBARGOS DE DECLARACAO
Relator do Julgado: DES. MARCO AURELIO FROES
No. Ordem p/Ata: 138
Existe Decla. de Voto: Nao
Existe Voto Vencido: Nao
CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 01/02/2008
Data da Devolucao: 24/03/2008
Despacho: EM MESA PARA JULGAMENTO
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO
Data da Publicacao: 14/04/2008
Folhas/D.O: 35/36
RECURSOS INTERPOSTOS
Embargos de Declaracao: em 28/01/2008
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Agravo de Instrumento nº. 2007.002.30862
Embargante: ELISA GOULART REBELO Relator: DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS FRÓES ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS  INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OU OMISSÃO  EFEITO INFRINGENTE  EXCEPCIONALIDADE  Embargos não se presta a provocar nova decisão da causa  'Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição' Â 'Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido'. Cabe ao julgador decidir a lide, indicando os motivos que formaram o seu convencimento e não responder a todas as alegações das partes.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº.
2007.002.30862.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento aos embargos, nos termos do voto do relator. Decisão unânime.
Contra acórdão de fls. 96/98 foi apresentado Embargos de Declaração de fls. 100/103 sob alegação de haver obscuridade e contradição no julgado.
Vem a Agravante interpondo Embargos de Declaração retornando à matéria já decidida...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO