Processo nº 2000.042.006692-5 de Quinta Câmara Criminal, 17 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | Des. Geraldo Prado |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2008 |
Emissor | Quinta Câmara Criminal |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
Número de processo de origem | 2000.042.006692-5 |
Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO
Processo originário: 2000.042.006692-5
Fase atual: ARQUIVAMENTO
Número do Movimento: 21
Data: 30/06/2008
Numero do Maco: 45
SESSAO DE JULGAMENTO
Data da sessao: 17/04/2008
Decisao: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE A ORDEM PARA DECOTAR O AUMENTO DE 04 ANOS DE RECLUSAO E 10 DIAS-MULTA RELATIVO A EXISTENCIA DA REINCIDENCIA, DE MODO A AJUSTAR A PENA APLICADA, QUE SE AQUIETA EM 04 ANOS DE RECLUSAO E 10 DIAS-MULTA, RECONHECENDO A CAMARA, POREM, A MANIFESTA EXCEPCIONALIDADE DO CASO E A ADMISSAO E JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS, EM SUBSTITUICAO A REVISAO CRIMINAL. OFICIE-SE A VARA DE ORIGEM E A VEP.
Des. Presidente: DES. GERALDO PRADO
Vogal(ais): DES. PAULO DE TARSO NEVESDES. LEONY MARIA GRIVET PINHO
No. Ordem p/Ata: 3
Existe Decla. de Voto: Nao
Existe Voto Vencido: Nao
CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 11/04/2008
Data da Devolucao: 15/04/2008
Despacho: EM MESA.
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO
Data da Publicacao: 15/05/2008
Folhas/D.O: 18/19
Data inicio do prazo.: 16/05/2008
Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro HC 1008 PRI 1
HABEAS CORPUS: 2008.059.01008
IMPETRANTE: DAISY GUARINO MOREIRA SALLES PACIENTE: ALEX SANDRO MANOEL AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PETRÓPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO EMENTA: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE.
CASOS EXCEPCIONAIS. ILEGALIDADE COMPROVADA DE PLANO. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES E NECESSÁRIOS À ANÁLISE DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DEDUZIDA.
PACIENTE QUE TEVE SUA PENA MAJORADA EM QUATRO ANOS DE RECLUSÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE REINCIDÊNCIA INEXISTENTE À ÉPOCA DO FATO. CRIME OCORRIDO EM 25 DE AGOSTO DE 2000 E CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA MAJORAR A PENA QUE TRANSITOU EM JULGADO SOMENTE EM 20 DE JUNHO DE 2002. EFETIVO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO POR ATO MANIFESTAMENTE ILEGAL.
CABIMENTO DO WRIT. Paciente condenado à pena de oito anos de reclusão e vinte dias multa pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro HC 1008 PRI 2
Magistrado que na segunda fase de aplicação da pena majorou-a em quatro anos em razão do reconhecimento da reincidência (art. 61, I, do CP). Condenação utilizada para elevar a pena de crime cometido em 25 de agosto de 2000 que somente transitou em julgado em 20 de junho de 2002. Violação ao disposto no artigo 63 do Código Penal. Ilegalidade. Restrição da liberdade de locomoção do paciente por ato manifestamente ilegal.
Constrangimento ilegal evidenciado. Cabimento do writ.
Artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República e artigo 648, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Cabimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em casos excepcionais, quando for possível aferir de plano a ilegalidade da decisão, sem necessidade de dilação probatória e sem análise da justiça ou injustiça da decisão impugnada, que se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. Inicial instruída com prova documental pré-constituída, de sorte a não demandar dilação probatória destinada à demonstração dos fatos alegados.
ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 2008.059.01008, em que é impetrante DAISY GUARINO MOREIRA SALLES e paciente ALEX SANDRO MANOEL.
Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro HC 1008 PRI 3
ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão de julgamento realizada no dia 17 de abril de 2008, em apreciar o pedido e, no mérito, julgá-lo procedente e CONCEDER A ORDEM para decotar o aumento de quatro anos de reclusão relativo à reincidência, concretizando a reprimenda em quatro anos de reclusão e dez dias-multa, mantido, no mais, a r. sentença condenatória. Reconhecendo a Câmara, porém, a manifesta excepcionalidade da admissão e do julgamento de habeas corpus em substituição à revisão criminal.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Geraldo Prado e participaram do julgamento como vogais os Desembargadores Paulo de Tarso Neves e Leony Maria Grivet...
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