Acordão nº 0001152-32.2010.5.04.0023 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 28 de Noviembre de 2012

Magistrado ResponsávelFlavio Portinho Sirangelo
Data da Resolução28 de Noviembre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001152-32.2010.5.04.0023 (RO)

PROCESSO: 0001152-32.2010.5.04.0023 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUÍZA LUCIA EHRENBRINK

EMENTA

Recurso da reclamada .

Horas extras. Prova. Caso em que os registros documentais de horários apresentados com a defesa da empresa reclamada tiveram a sua fidedignidade desconstituída pela prova produzida no feito. Incensurável a sentença de primeiro grau ao considerar inválidos como meio de prova da jornada os cartões-ponto juntados pela ré, notadamente em face do depoimento da representante da reclamada, que admitiu a possibilidade de manipulação dos horários, que eram conferidos pelo supervisor e lançados, posteriormente, pelo setor de recursos humanos. Sentença confirmada. Recurso da reclamada não provido.

Insalubridade. Grau máximo. Coleta de sangue animal para a produção de vacinas. Correta a decisão de origem ao reconhecer como insalubre em grau máximo a atividade do reclamante, que era realizada mediante a coleta do sangue do animal bovino logo após o abate no frigorífico. Condenação que tem amparo na prova pericial, mediante o correto enquadramento da atividade na hipótese da Portaria n. 3.214/78 do MTb, NR-15, Anexo 14. Não afasta a condição insalubridade máxima, nos termos em que reconhecida pela perícia, o fato de que o trabalho era integrado à atividade industrial de produção de vacinas, já que o local de trabalho em que se ativava o empregado era o próprio frigorífico destinado ao abate dos animais, gerando o contato com os fatores insalubres indicados na norma regulamentadora observada pela sentença. Sentença mantida. Recurso da reclamada não provido.

Honorários advocatícios assistenciais. Caso em que não atendidos os pressupostos de concessão da Lei 5.584/70. O deferimento de honorários assistenciais, na Justiça do Trabalho, rege-se pela Lei 5.584/70, na forma de seu art. 14, tal como assentado na Súmula 219 do TST, devendo a parte estar assistida por sindicato de sua categoria profissional. Ausente a credencial sindical, indevidos os honorários assistenciais. Recurso provido para absolver reclamada do pagamento de honorários advocatícios.

Recurso do reclamante. Jornada de 40 horas. Divisor 200. Súmula nº 431 do TST. Sendo incontroverso que o empregado trabalhava em jornada de cinco dias por semana, em regime de 40 horas semanais, aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 431 do TST, ao enunciar: "Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora." Recurso do reclamante provido.

ACÓRDÃO

por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vencida neste ponto a Desa. Tânia Reckziegel. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar que no cálculo das horas extras deferidas seja aplicado o divisor 200, bem como sejam consideradas extras as horas excedentes de 40 semanais. Valor da condenação mantido,

RELATÓRIO

As partes recorrem da sentença, que julgou procedente em parte a ação.

O reclamante pugna pela reforma do decidido quanto ao divisor das horas extras e limitação do adicional de insalubridade ao período de trabalho em Pelotas.

A reclamada, por sua vez, investe contra a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, FGTS, adicional de insalubridade em grau máximo e honorários advocatícios.

Com contrarrazões recíprocas, vêm os autos ao Tribunal para o julgamento do feito.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR FLAVIO PORTINHO SIRANGELO:

Por questão de prejudicialidade, inicia-se a análise dos recursos pelo apelo da reclamada.

I - Recurso da reclamada .

1. Horas extras.

A sentença considerou inválidos como meio de prova da jornada os cartões-ponto juntados pela ré. Assim decidiu, "considerando o depoimento da preposta que confessa a possibilidade de manipulação dos horários, que eram conferidos pelo supervisor e lançados, posteriormente, pelos recursos humanos (tanto em Pelotas, quanto em POA)". Então, fixou a seguinte jornada de trabalho, com base nas alegações da inicial e limitações trazidas no depoimento do reclamante:

"- Em Pelotas : trabalho de segunda a sábado, das 7h às 19h, um dia da semana estendiam até 23h (limite da petição inicial) e na sexta-feira trabalhavam até às 19h e voltavam à meia-noite trabalhando no sábado até às 16h (limite da petição inicial), folgando o domingo. Tinha intervalo de 30min. Feriados ocorridos durante a semana eram trabalhados no mesmo horário.

- Em Porto Alegre: trabalho das 6h às 18h e folgava um fim de semana por mês (limite do depoimento pessoal), com intervalo de 30min, com feriados trabalhados".

A partir desta, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, além da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos.

A reclamada investe contra esta decisão, aduzindo que os cartões-ponto são válidos, "tanto é assim que há inúmeros registros de horas extraordinárias". Aponta exemplos. Ademais, salienta que "em 14 meses, dos 24 meses de contrato do reclamante, há o efetivo pagamento das horas extraordinárias". Alega também estar equivocada a conclusão de que a anotação de horas extras dava-se de forma "arredondada", salientando que no dia 21/08 há o registro de 12,83 horas de trabalho, e no dia 22/08, 13,25 horas trabalhadas. Ademais, sustenta que eventuais "arredondamentos" davam-se por parte do próprio autor, visto que era ele quem fazia o registro manual de sua jornada. Argumenta que o depoimento da preposta, "nem de longe", permite a conclusão de que seria possível manipular os registros de horários; salientando que tal não pode ser presumido, até pelo princípio a boa-fé processual. Repisa que "O próprio empregado imputava seu horário diferenciado, o supervisor conferia para verificar se as horas extras foram realmente realizadas (...) e após a entrega da planilha ao departamento de Recursos Humanos, o Recorrido tinha, novamente, a possibilidade de verificar o lançamento das horas" - de modo que não há falar em fraude no registro das horas extras. Por tais razões, requer o afastamento da condenação.

Não prospera.

Como bem analisou a sentença, os cartões-ponto das fls. 177 e seguintes contém a jornada normal anotada com registros britânicos (invariavelmente, entrada às 7h45min - intervalo das 12h às 13h - e saída às 16h45min) e marcação de algumas horas extras, geralmente, "arredondadas" (maioria em números cheios e, por vezes, frações de 0,5 ou 0,25 horas). Nos meses de maio a agosto de 2009, verifica-se uma certa quebra deste padrão, havendo, por exemplo, marcação de 8,08 horas extras (fl. 193) e 9,92 horas extras (fl. 195). Após o referido mês de agosto, nem há mais anotação de horas extras, até o final do contrato. Destaca-se, ainda, que tais documentos não estão assinados pelo reclamante.

É incontroverso que o lançamento das horas extras nestes cartões-ponto não era feito pessoalmente pelo trabalhador. Mas, sim por "colaborador do recursos humanos", após conferência por supervisor do reclamante das horas extras anotadas em controle manual, à parte. Também é incontroverso que tais controles manuais não eram guardados pela empregadora, bem como que havia limitações ao registro das horas extras trabalhadas.

Neste sentido, o depoimento pessoal do reclamante:

"em Pelotas havia uma folhinha manual, com as horas extras, que entregam ao supervisor e não tinham mais contato com tal folha e diz que acredita que as horas extras não eram pagas, porque o supervisor pedia para não lançarem todas as horas extras que faziam, para que não houvesse reclamações para ele por parte da rda; não sabe precisar a média de horas extras que retirou das suas anotações a pedido do supervisor; em Porto Alegre diz que entravam e saíam e não sabiam quem anotava o horário" (fls. 354/355 - grifei).

Relato confirmado até mesmo pelo depoimento da preposta da reclamada. Vejamos:

"o controle de horário em Pelotas era manual, dizendo que era anotado o horário de chegada e o horário de saída e as horas extras eram passadas para o supervisor; diz que havia limite de horas extras na quantidade de duas diárias e se passava, eventualmente, eram pagas conforme exercidas; o registro manual das horas extras não era guardado pela empresa, dizendo que era passado mensalmente, conferido mensalmente e pago; não sabe dizer se o empregado assinava o ponto das horas extras; em Porto Alegre o controle do horário era feito pela data de contratação nesta cidade diz que já era o modo por exceção, onde era registrado apenas a exceção, o que significa que o empregado tinha o seu horário a ser seguido e havendo necessidade de horas extras era marcada a hora extra e o empregado marcava ela numa planilha que entregava para o seu supervisor que passava para o recursos humanos que lançava no sistema e as horas extras eram pagas dentro do próprio mês; a rda não mantém tal planilha de horas extras e diz que conforme a necessidade da hora extra o próprio colaborador marcava a hora extra, dava para o supervisor, que mandava para o recursos humanos, que lançava para o sistema e o colaborador conferia as horas extras feitas e diz que elas sempre foram pagas e dificilmente havia reclamação e diz que entre os empregados faziam questão de realizar horas extras, porque eram bem pagas, como consta nos recibos de salário, sendo que elas praticamente dobravam o salário; não havia impressão do espelho ponto, porque o empregado tinha o controle da sua jornada; acaso o empregado marcasse mais horas extras que tivesse realizado o supervisor "atuava na base na confiança do colaborador" (fls. 355/356 - grifei).

Do conjunto destes depoimentos, percebe-se que não há como considerar fidedignos os registros de horário apresentados pela reclamada. A jornada normal era invariável. As horas extras eram anotadas em controle manual, com orientação de que não...

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