Acordão nº 0000112-86.2012.5.04.0009 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 28 de Noviembre de 2012

Magistrado ResponsávelFlavio Portinho Sirangelo
Data da Resolução28 de Noviembre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000112-86.2012.5.04.0009 (RO)

PROCESSO: 0000112-86.2012.5.04.0009 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença:

EMENTA

Competência em razão do lugar. Local da prestação de serviços. Domicílio do trabalhador. Mantém-se a decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial oposta pela defesa, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Itajaí/SC, haja vista que desde o ano de 2009 o reclamante trabalha e reside naquela cidade. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso do reclamante.

RELATÓRIO

O reclamante investe contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial oposta pela reclamada e, em razão disto, determinou a remessa dos autos à Comarca de Itajaí, em Santa Catarina. Pretende o prosseguimento do feito em Porto Alegre, que alega ser o local da prestação de serviços.

Com contrarrazões, vêm os autos ao Tribunal para o julgamento do feito.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR FLAVIO PORTINHO SIRANGELO:

O juízo da origem acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar, determinando a remessa dos autos à Comarca de Itajaí/SC, pelos seguintes fundamentos:

"O excepto moveu a ação contra a excipiente requerendo direitos que entende violados durante a relação empregatícia ainda mantida com esta.

A excipiente apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, requerendo a remessa dos autos à Itajaí, estado de Santa Catarina, pois diz que este é o local da prestação de serviços e residência do excepto.

O excepto contesta o incidente alegando que foi contratado em Porto Alegre e prestou serviços em tal localidade até o ano de 2009.

Analisando os autos, em especial a documentação juntada e a manifestação do excepto, verifico que atualmente o excepto reside e labora em prol da excipiente no município de Itajaí, Santa Catarina. Assim, não há justificativa para que a ação seja movida na cidade de Porto Alegre, especialmente, porque o fato será muito mais oneroso ao autor que deverá deslocar-se para outro estado em dias úteis, exclusivamente em virtude do andamento do processo.

Diante disso, como o local da prestação de serviços e da residência do excepto ficam no Município de Itajaí, estado de Santa Catarina, e considerando ainda que a empresa não se enquadra na situação do § 3º do artigo 651, porque não possui caráter itinerante, acolho a exceção e determino a remessa dos autos à Comarca de Itajaí/SC" (ata das fls. 125/126).

Inconformado, o autor recorre. Argumenta que prestou serviços à ECT em Porto Alegre durante 32 anos, de 1977 até 2009, quando foi transferido para trabalhar no Estado de Santa Catarina. Assim, o fato de ter trabalhado em Porto Alegre durante a maior parte do contrato autoriza que o reclamante opte pelo ajuizamento de sua ação trabalhista nesta comarca, conforme a previsão contida no § 3º do art. 651 da CLT. Sustenta que cabe ao reclamante "avaliar a questão da onerosidade e deslocamento", tratando-se a opção pelo processamento do feito em Porto Alegre de direito subjetivo que "não pode ser sobrepujado por outrém, que não o recorrente, sob pena de violação ao princípio do acesso à Justiça". Acrescenta que o reclamante "já estava presente na audiência, ou seja, já havia se deslocado de SC para o RS, sendo que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito e se costuma dispensar as partes da audiência de prosseguimento, em razão de a prova ser exclusivamente documental". Por tais razões, requer a declaração de competência da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para julgar e processar o feito, determinando-se o retorno dos autos à primeira...

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