Acordão nº 0001080-95.2011.5.04.0383 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 29 de Noviembre de 2012

Número do processo0001080-95.2011.5.04.0383 (RO)
Data29 Novembro 2012
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0001080-95.2011.5.04.0383 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Taquara

Prolator da

Sentença: JUIZ LUIS FETTERMANN BOSAK

EMENTA

HORAS EXTRAS - INTERVALOS INTRAJORNADA - FRUIÇÃO PARCIAL - A supressão do intervalo intrajornada mínimo, ainda que parcial, dá direito ao pagamento integral do período. Súmula 437, item I, do TST.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da observância, para a respectiva contagem, do critério aludido no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, com os reflexos já deferidos na sentença.

Por unanimidade, ainda, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação ao pagamento de adicional extraordinário sobre as horas irregularmente destinadas à compensação ao período contratual que se seguiu a 08 de fevereiro de 2009; excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos; excluir da condenação o pagamento de adicional noturno, com reflexos; limitar a 4 dias o período de férias devido relativamente ao período aquisitivo 2005, o qual deve ser pago de forma dobrada, com acréscimo de 1/3; excluir da condenação o pagamento de 10 (dez) dias de férias relativas ao períodos aquisitivos 2007, com acréscimo de 1/3; excluir da condenação a determinação de devolução dos "valores descontados a título de "plano de saúde" em 13º salários"; reduzir para R$ 5.000,00 o valor devido a título de indenização por danos morais; determinar que a pensão mensal deferida seja paga em valor correspondente a 12,5% da remuneração utilizada para fins rescisórios (vide termo de rescisão de fl. 140), até que complete 72 anos de idade; e, por fim, para reverter à reclamante os honorários de perito engenheiro - encargo do qual fica dispensada, por estar ao abrigo da justiça gratuita. Fica assegurado o pagamento da verba honorária, no limite de R$ 1.000,00, na forma da Resolução nº 78, de 02 de junho de 2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e no Provimento nº 08, de 16 de novembro de 2010, da Presidência deste Tribunal, observados os procedimentos nele estabelecidos.

Valor da condenação que se reduz para R$ 15.000,00, à época da prolação da sentença, para os fins legais.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença, que julgou procedente em parte a ação, recorrem as partes.

O recurso ordinário da reclamante versa sobre as seguintes questões: horas extras e honorários assistenciais.

À sua vez, o recurso ordinário da reclamada trata dos tópicos a seguir elencados: adicional de insalubridade; base de cálculo do adicional de insalubridade; horas extras (nulidade do regime compensatório e intervalos); adicional noturno; férias; descontos salariais; indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia); e honorários periciais.

Há contrarrazões recíprocas.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

CONHECIMENTO.

Os recursos são tempestivos (fls. 736, 737, 740 e 749) e a representação dos recorrentes é regular (fls. 44, 114 e 726). Foram recolhidas as custas processuais (fl. 759-verso) e efetuado o depósito recursal (fl. 759). Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM

HORAS EXTRAS.

O Magistrado a quo, em razão da prestação habitual de labor em jornada extraordinária, declarou nulo o regime de compensação de horários adotado a contar de 09 de fevereiro de 2009. Diante disso, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, sendo que as horas destinadas à compensação devem ser contraprestadas apenas com o adicional legal. Além disso, declarou que os registros horários e os correspondentes recibos salariais revelam que o reclamante em algumas ocasiões, não usufruiu a totalidade do período de intervalo intrajornada a que tinha direito, não percebendo a paga correspondente. Assim, condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, quando suprimido o intervalo previsto no artigo 71 da CLT, com reflexos. Por fim, declarou que os minutos residuais encontram-se dentro dos limites previstos nas normas coletivas.

Irresignadas, recorre ambas as partes. A reclamante busca a reforma da decisão, no tópico em que considerou válida a desconsideração dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, porquanto em conformidade com as normas coletivas. Requer seja observado o critério previsto no artigo 58, § 1º, da CLT.

À sua vez, a reclamada pretende seja considerado válido o regime de compensação de horário adotado, com sua consequente absolvição da condenação em questão. Sucessivamente, requer a limitação da condenação apenas ao período em que a reclamante laborou em regime de compensação, ou seja, ao período compreendido entre 14 de fevereiro de 2009 e 09 de maio de 2011. Postula, ainda, que, com relação aos intervalos intrajornada, seja limitada a condenação ao período efetivamente não gozado, salientando que a própria reclamante afirmou, na exordial, ter usufruído intervalos intrajornada de 30 minutos.

Analiso, por partes, as questões.

Critério de contagem dos registros horários.

Reformo a decisão de origem.

As normas coletivas vigentes no período imprescrito do contrato de trabalho (a contar de 22 de julho de 2006) autorizam a desconsideração de até dez minutos por marcação do ponto (vide, exemplificativamente, cláusula 17, à fl. 83-verso, vigente de 01/08/2006 a 31/07/2007).

Ainda que entenda que as vontades coletivas devem ser respeitadas (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal), tenho que, com relação ao critério de contagem da jornada de trabalho, as normas coletivas prevendo tolerância superior a cinco minutos a cada registro devem ter sua aplicação limitada à vigência da Lei nº 10.243/01, de 20 de junho de 2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT. Após essa data, prevalece o definido na normal legal, por força do princípio da norma mais benéfica. Como todas as normas coletivas acostadas ao processo vigeram em período posterior à edição da Lei nº 10.243, de 20 de junho de 2001, predomina a disposição legal do artigo 58, § 1º, da CLT, devendo ser observada a tolerância de cinco minutos estabelecida, não se aplicando para tal fim o período de dez minutos a cada marcação previsto nas normas coletivas.

Dou, pois, provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da observância, para a respectiva contagem, do critério aludido no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, com os reflexos deferidos na sentença.

Da validade do regime de compensação.

Ratifico a decisão de origem.

O item IV da Súmula 85 do TST refere o que segue: "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. "

No caso em apreço, as normas coletivas acostadas ao processo e vigentes no período imprescrito do contrato de trabalho contêm previsão de compensação de horário de trabalho para a supressão do trabalho aos sábados (vide, exemplificativamente, cláusula 14, à fl. 89, vigente de 01/08/2007 a 31/07/2008; cláusula 14, à fl. 96, vigente de 01/08/2008 a 31/07/2009; e cláusula 14, à fl. 102, vigente de 01/08/2009 a 31/07/2010), mesmo para atividade insalubre.

A par disso, os registros horários acostados ao processo demonstram que, apenas a contar de 08 de fevereiro de 2009 (fl. 438), a reclamada passou a adotar o regime de compensação de sábados. No entanto, revelam que a autora, com habitualidade, após essa data, trabalhou em jornada suplementar, prestando serviços, inclusive, aos sábados (vide, exemplificativamente, registro horário de fl. 446).

Assim, irrepreensível o julgado a quo ao declarar nulo o regime de compensação de horário adotado, condenando a reclamada ao pagamento de adicional extraordinário sobre as horas irregularmente compensadas, impondo-se, tão-somente, acolher o pedido de limitação da condenação ao período contratual que se seguiu a 08 de fevereiro de 2009.

Dou, pois, parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação ao pagamento de adicional extraordinário sobre as horas irregularmente destinadas à compensação ao período contratual que se seguiu a 08 de fevereiro de 2009.

Da redução do intervalo

A condenação refere-se ao pagamento de uma hora extra diária, relativa ao período de intervalo intrajornada parcialmente usufruído.

É incontroverso que a reclamante usufruiu trinta minutos diários de intervalo para repouso e alimentação. No entanto, no que se refere a matéria em análise, supressão ou redução do intervalo intra turno, devo mencionar que a lei prevê o intervalo mínimo para a jornada de trabalho pactuada no quantitativo de uma hora (caput do art. 71 da CLT). Ainda que seja entendimento deste julgador que as vontades coletivas são prevalentes, no aspecto, por uma questão de política judiciária, a diminuição do tempo destinado ao descanso e alimentação não pode ser validada, tendo em vista o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial da 1ª SDI do TST, de nº 342, que se adota e que assim dispõe:

"Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".

Friso que a norma inserta no art. 71, § 4º, da CLT tem finalidade de sancionar o...

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