Acórdão Inteiro Teor nº RR-229200-94.1998.5.15.0002 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 7 de Noviembre de 2012

Data07 Novembro 2012
Número do processoRR-229200-94.1998.5.15.0002
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - RR - 229200-94.1998.5.15.0002 - Data de publicação: 19/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma PPM/fsp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte "a quo" proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Juiz não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento apresentado pelas partes. Basta que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. Foi o que ocorreu no presente caso.

VÍNCULO DE EMPREGO. O princípio da distribuição do ônus da prova, a que se referem os artigos 818 da CLT e 333 do CPC, somente tem aplicação quando não comprovados os fatos. Provado o fato constitutivo do direito ao reconhecimento do vínculo de emprego, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei. Tampouco se constata a alegada ofensa ao artigo 3º da CLT, pois a Corte "a quo", soberana na análise do conjunto probatório, registrou que o autor prestou serviços nos moldes da relação de emprego e que a sua contratação por meio de pessoa jurídica foi fraudulenta. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS DE SOBREAVISO. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi demonstrada possível afronta ao artigo 244, § 2º, da CT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS DE SOBREAVISO. Em se tratando de plantão à distância, é preciso ter em mente que, antigamente, o empregado deveria permanecer em sua residência, ou em outro local pré-determinado, para que fosse possível ser localizado pelo empregador, em caso de necessidade de serviço. Hoje, porém, é possível que o trabalhador tenha uma certa mobilidade e, ainda assim, seja prontamente contatado pela empresa, por meio de "pager", celular, ou outros recursos tecnológicos. E nessa situação, é claro que o empregado não dispõe plenamente do seu tempo, tampouco do seu direito de ir e vir. Sabendo que pode ter de comparecer à empresa, para resolver problemas urgentes, o trabalhador de plantão tem de se manter dentro de uma distância máxima do local de trabalho, sob pena de não ser possível atender ao chamado. Também não pode ir a lugares onde o equipamento eletrônico de comunicação não funcione plenamente. Ainda pode ser obrigado a abandonar atividades de lazer e compromissos sociais em curso, o que, evidentemente, o inibe de assumi-los. Diante dessa nova realidade, o Pleno desta Corte Superior resolveu alterar a redação da Súmula nº 428, firmando jurisprudência no sentido de que o empregado em plantão à distância faz jus à remuneração das horas de sobreaviso, mesmo quando conserve certa liberdade de locomoção. A hipótese dos autos, conforme se depreende do acórdão regional, está inserida no item II do mencionado verbete. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista por conversão n° TST-RR-229200-94.1998.5.15.0002, em que são Recorrentes FERNANDO CAZARIN e INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. e são Recorridos OS MESMOS.

Reclamante e reclamada, não se conformando com o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (fls. 2139/2140), que negou seguimento aos respectivos recursos de revista, interpõem agravos de instrumento (fls. 2142/2146 e 2147/2158), sustentando que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.

Contraminuta às fls. 2393/2399 e contrarrazões às fls...

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