Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2710624-24.2010.5.05.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 7 de Noviembre de 2012

Número do processoAIRR-2710624-24.2010.5.05.0000
Data07 Novembro 2012

TST - Ag-AIRR - 2710624-24.2010.5.05.0000 - Data de publicação: 16/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/alx AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. PETIÇÃO INICIAL, CONTESTAÇÃO E PROCURAÇÃO DA AGRAVADA.

Não merece provimento o agravo, cujo objetivo é a reforma de decisão monocrática, mediante a qual, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, se denegou seguimento ao agravo de instrumento, com supedâneo no artigo 897, § 5º, da CLT, em virtude da deficiência no traslado de peças necessárias à sua formação, como a petição inicial, a contestação e a procuração da agravada. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-2710624-24.2010.5.05.0000, em que é Agravante MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL e Agravado JAMILY FERREIRA DOS SANTOS.

O Município reclamado, ora agravante, interpõe, às fls. 102-104, agravo contra a decisão monocrática de fl. 96 e 97, da lavra do Ministro Presidente desta Corte, por meio da qual, na forma do artigo 557, caput, do CPC, foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento por irregularidade na sua formação, consubstanciada na ausência da petição inicial, da contestação e da procuração da agravada.

Em razões, o agravante aduz, em síntese, que o despacho merece ser reformado, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.

O Ministério Público do Trabalho, em Parecer de fls. 112-114, pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

V O T O

A Presidência desta Corte, mediante decisão monocrática, na forma do artigo 557, caput, do CPC, denegou seguimento ao agravo de instrumento do Município reclamado por irregularidade na sua formação, consubstanciada na ausência da petição inicial, da contestação e da procuração da agravada.

Em síntese, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:

"O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por deficiência de instrumentação, visto que o Agravante deixou de trasladar a petição inicial, a contestação e a procuração outorgada à Agravada.

Infere-se que, interposto sob a égide do art. 897, §§ 5º e 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, constitui pressuposto de admissibilidade do próprio Agravo de Instrumento o traslado das peças obrigatórias referidas no § 5º, inciso I, como também de qualquer outra peça...

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