Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-151-92.2011.5.24.0096 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 7 de Noviembre de 2012

Data07 Novembro 2012
Número do processoAIRR-151-92.2011.5.24.0096

TST - AIRR - 151-92.2011.5.24.0096 - Data de publicação: 16/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/cs/aj/JRP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM AMBIENTES ARTIFICIALMENTE FRIOS EM TEMPERATURA INFERIOR À DETERMINADA NO MAPA OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DIREITO AO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO - LUCROS CESSANTES, NO VALOR MENSAL DE 18,75% SOBRE O ÚLTIMO SALÁRIO DO AUTOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 333 e 438 desta Corte, do que dispõe o § 4º do artigo 896 da CLT, bem como porque não restou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 333, inciso I, do CPC, 253 e 818 da CLT e 944 do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-151-92.2011.5.24.0096, em que é Agravante MARFRIG ALIMENTOS S.A. e Agravado JOÃO HIRI.

A reclamada interpõe agravo de instrumento, às págs. 286-293 (processo eletrônico), contra o despacho de págs. 280-284, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta não apresentada, conforme certidão de pág. 299.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/07/2012 - fl. 526 - (Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); recurso interposto em 11/07/2012 - fl. 535, por meio do sistema e-DOC).

Regular a representação processual, fl(s). 502/verso, 503 e 506.

Satisfeito o preparo (fls. 465, 477, 476, 515/verso, 544 e 543/verso).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, II, da CF.

- violação do(s) art(s). 253 da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Sustenta que o reclamante não trabalhou em câmaras frigoríficas ou na movimentação de mercadorias entre os ambientes frio, normal e quente.

Aduz que o recorrido não se enquadra em nenhuma das hipóteses tipificadas no art. 253 da CLT.

Consta do v. Acórdão:

2.1.1 - INTERVALO DO ART. 253 DA CLT - SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE RESFRIADO - CÔMPUTO NA JORNADA PARA FINS DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS

(...)

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está pacificada no sentido de reconhecer aos trabalhadores que prestam serviços em ambiente artificialmente frio o direito aos intervalos previstos no mencionado art. 253 da CLT.

(...)

Destarte, diante da pacificação jurisprudencial acerca do tema e com objetivo de evitar desnecessário retardamento dos feitos que tratem desta matéria, passo a ressalvar meu ponto de vista, reconhecendo que os trabalhadores que prestam serviços em ambiente artificialmente frio, fazem jus aos intervalos previstos no art. 253 da CLT.

É este o caso dos autos, eis que incontroverso quer o autor trabalhava no setor de desossa, local que usualmente apresenta temperaturas abaixo de 12º (doze graus centígrados), não tendo a ré se desincumbido do ônus de demonstrar temperatura diversa daquela defendida na inicial.

Destarte, mantenho a sentença no particular, motivo pelo qual nego provimento ao recurso. (f. 510/verso-511/verso)

Não se vislumbra a alegada violação à Constituição Federal, uma vez que a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina. Portanto, se houvesse violação, esta não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, "c", da CLT.

A Turma deste Tribunal conferiu interpretação razoável aos dispositivos que tratam da matéria, não sendo o recurso de revista meio apto a debater o entendimento adotado pelo órgão julgador (Súmula 221, II, do TST). Tal premissa impede o seguimento do recurso.

A iterativa e notória jurisprudência do C. TST alinha-se no sentido de que os trabalhadores que prestam serviços em ambiente artificialmente frio fazem jus aos intervalos previstos no art. 253 da CLT. Exemplificativamente, os seguintes julgados da C. Corte: RR - 1197/2008-191-18-00, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT - 20/11/2009; AIRR - 39440-60.2008.5.24.0056, 2ª Turma, Rel. Min. Vantuil Abdala, DEJT 07/08/2009; RR - 124700-56.2008.5.18.0191, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT - 14/08/2009; RR - 51500-16.2008.5.18.0191, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DEJT - 05/03/2010; RR - 2198/2008-191-18-00, 5ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT - 13/11/2009; RR - 142400-39.2008.5.23.0051, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT - 18/06/2010; RR-766/2008-191-18-00.1, 7ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DJ-19/6/2009; e RR - 189/2008-191-18-00, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT - 23/10/2009.

Portanto, os arestos colacionados não constituem divergência apta nos termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 7º, XXVIII, da CF.

- violação do(s) art(s). 333, I, do CPC; 818 da CLT; da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro; 944 do CC.

- divergência jurisprudencial.

Alega que não existe nos autos prova do alegado dano moral e material e que a culpa da empresa foi presumida.

Afirma que não estão preenchidos os pressupostos necessários para a responsabilização da recorrente.

Sustenta que os valores arbitrados a título de dano moral e pensão mensal afrontam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual devem ser reduzidos.

Consta do v. Acórdão a seguinte ementa:

DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Comprovado, mediante perícia técnica, que o autor é portador de doença profissional com incapacidade permanente para o trabalho que desempenhava na empresa e evidenciado o nexo causal entre as atividades desenvolvidas na empresa ré e a enfermidade, são devidas as indenizações por danos materiais e por danos morais, tendo em vista que presentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso do autor a que se dá parcial provimento por unanimidade. (f. 510)

Consta do v. Acórdão quanto ao valor arbitrado:

(...)

Por essa razão, tendo em vista a incapacidade parcial e permanente para a função da qual se inabilitou o autor (f. 447), e considerando que o mercado já é naturalmente saturado, sem maiores facilidades para a sua inserção em um novo...

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