Acórdão Inteiro Teor nº RR-207500-07.2005.5.02.0446 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 7 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-207500-07.2005.5.02.0446
Data07 Novembro 2012

TST - RR - 207500-07.2005.5.02.0446 - Data de publicação: 16/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/rd/ SALÁRIO-MATERNIDADE. DOMÉSTICA. DESPEDIDA OBSTATIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. O direito da empregada doméstica ao salário-maternidade está assegurado no artigo 26, VI, combinado com o 71, da Lei n.º 8.213/91. Nos termos do Decreto n.º 3.048/99, artigo 97, todavia, a manutenção da relação de emprego constitui uma das condições para o pagamento do salário-maternidade. 2. Esta Corte superior tem perfilhado o entendimento de que a dispensa da empregada gestante, geralmente doméstica, por não possuir garantia de emprego, constitui causa obstativa à fruição do benefício previdenciário, recaindo sobre o empregador o dever de indenizar a empregada, em valores correspondentes ao salário maternidade a que teria direito. Precedentes. 3. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n.º TST-RR-207500-07.2005.5.02.0446, em que é Recorrente NAUDILENE FERREIRA DA SILVA e Recorrida JAQUELINE SANTANA DA SILVA.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 89/91, complementado às fls. 98/99, absolveu a reclamada do pagamento da indenização correspondente ao salário maternidade, cuja fruição restou obstada pela dispensa da reclamante.

Inconformada, interpõe a reclamante recurso de revista mediante as razões que aduz às fls. 101/104. Pugna pela reforma do julgado fundamentando seu apelo em divergência jurisprudencial.

O recurso de revista foi admitido por meio da decisão monocrática proferida às fls. 105/106.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 109/115.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 31/7/2007, terça-feira, conforme certidão lavrada à fl. 100, e razões recursais protocolizadas em 8/8/2007, à fl. 101). Dispensado o preparo (fl. 68). A reclamante está regularmente representada nos autos, consoante procuração acostada à fl. 10.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

SALÁRIO-MATERNIDADE. DOMÉSTICA. DESPEDIDA OBSTATIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.

O Tribunal Regional absolveu a reclamada do pagamento da indenização correspondente ao salário maternidade, cuja fruição restou obstada pela dispensa da reclamante. Assim fundamentou sua decisão, às fls. 90/91:

A recorrente aduz que a r. sentença não subsiste em face do alegado direito à percepção do salário maternidade. Transcreve jurisprudência em abono.

Mantenho.

A Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 (Diário Oficial da União de 28 de março de 1994) imprimiu nova redação ao art. 71 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991:

Artigo 71 - O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do artigo 39 desta Lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT