Acórdão Inteiro Teor nº RR-132600-02.2006.5.12.0006 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 7 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-132600-02.2006.5.12.0006
Data07 Novembro 2012

TST - RR - 132600-02.2006.5.12.0006 - Data de publicação: 16/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/hmo RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento.

Recurso de revista não conhecido neste tema.

FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.

Na decisão regional, não ficou consignada a existência de trabalho em escalas variadas, com alternância de turnos, nos moldes previstos na Orientação Jurisprudencial nº 274 da SBDI-1 do TST, não sendo possível concluir pela existência de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, havendo o Regional concluído que não ficou caracterizado o regime de turnos ininterruptos de revezamento, deixando de consignar a jornada efetivamente laborada pelo reclamante, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária. Fica, portanto, afastada a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 274 da SBDI-1 do TST e à Súmula nº 360 do TST, de violação do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal bem como de divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos válidos colacionados não abordam as mesmas premissas fáticas consignadas pelo Regional.

Recurso de revista não conhecido.

HORAS DE DESLOCAMENTO.

Conforme de infere dos autos, o Regional concluiu que, nos termos do § 1º do artigo 238 da CLT, nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria "C", não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços. Por outro lado, o reclamante, ao admitir, expressamente, em suas alegações recursais, que os deslocamentos em discussão eram realizados às suas expensas, em carro particular, afasta a incidência da alegada previsão da norma coletiva, que prevê o pagamento do tempo despendido nas "viagens de passe" como horas simples. Dessa forma, não tendo o Regional negado validade à norma coletiva firmada entre as partes, não há falar em violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

Recurso de revista não conhecido.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ITEM VI DA SÚMULA Nº 6 DO TST

(COM A REDAÇÃO ALTERADA NA SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 14/09/2012 - RES. 185/2012, DEJT DIVULGADO EM 25, 26 E 27/09/2012).

O Regional consignou que "o autor trabalhou anteriormente para RFFSA de 1980 a 1991 (depoimento dele - fl. 423) e, posteriormente e já privatizada, foi admitido pela ré, então Ferrovia Tereza Cristina, em 27-12-1999, como maquinista (fl. 112)". E concluiu que "é normal que o paradigma detentor de maior tempo de serviço, qualificação técnica recebesse salário diferenciado, baseado em critérios objetivos existentes anteriormente na RFFSA, entre eles, o Plano de Cargos e Salários". Na decisão dos embargos de declaração, o Regional consignou que, "quando o autor foi admitido pela ré, em 27.12.1999, não podia fazer jus ao mesmo salário do paradigma porque este já havia incorporado algumas vantagens de caráter pessoal, as quais não servem de base à equiparação salarial, conforme entendimento consagrado pelo item VI da Súmula n. 6 do TST". Dessa forma, a decisão regional em que se concluiu que as diferenças salariais decorrem de "vantagens de caráter pessoal, as quais não servem de base à equiparação salarial", encontra-se em conformidade com o item VI da Súmula nº 6 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do disposto na Súmula nº 333 do TST e no § 4º do artigo 896 da CLT.

Recurso de revista não conhecido.

APLICAÇÃO DO ARTIGO 242 DA CLT.

Conforme se infere dos autos, foram deferidas ao reclamante as horas extras relativas aos minutos residuais. O artigo 242 da CLT, de aplicação exclusiva aos ferroviários, estabelece que: "As frações de meia hora superiores a 10 minutos serão computadas como meia hora". Assim, a aplicação do artigo 238 da CLT não afasta a aplicação do artigo 242 também da CLT.

Recurso de revista conhecido e provido.

DESCONTOS FISCAIS.

O Regional não decidiu a questão à luz dos artigos e 186 do Código Civil, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento, nos termos do disposto na Súmula nº 297, itens I e II, do TST.

Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330 DO TST.

A quitação passada pelo empregado, com a assistência do advogado do seu sindicato, segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, por meio da Súmula nº 330 do TST, possui eficácia liberatória apenas em relação às parcelas consignadas no termo de rescisão e, ainda, quanto ao período nele consignado, exceto se tiver havido ressalva expressa ao valor dado à parcela ou às parcelas impugnadas. No caso, não consta, do acórdão recorrido, indicação das parcelas discriminadas no termo de rescisão contratual, em confronto com as postuladas na ação, muito menos o período do contrato de trabalho a que se referiam, razão pela qual é fácil concluir pela não ocorrência do prequestionamento disposto na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Ressalta-se que, nos termos da Súmula nº 126 do TST, mostra-se impossível verificar se as parcelas objeto da condenação constaram do termo rescisório e se não houve ressalva quanto o período contratual a que se referiam, em face do seu caráter fático, matéria que não pode ser reexaminada nesta Corte. Dessa forma, não é possível se visualizar a contrariedade apontada à Súmula nº 330 do TST, muito menos a higidez da divergência jurisprudencial colacionada, nos termos do item I da Súmula nº 296 do TST.

Recurso de revista não conhecido neste item.

MAQUINISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA.

O entendimento jurisprudencial desta Corte tem se firmado em ser também aplicável aos ferroviários maquinistas a garantia do intervalo intrajornada, razão pela qual não se verifica a alegada incompatibilidade entre o disposto nos artigos 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. E, nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 desta Corte), a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, abolida parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente. Ademais, encontra-se pacificado, no âmbito desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 437, item III, o entendimento de que a parcela paga a esse título possui natureza salarial, repercutindo, portanto, no cálculo das demais verbas salariais.

Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. EXCESSOS DE JORNADA.

O Regional consignou que "os ferroviários possuem regras específicas, o que impõe a aplicação do art. 238, caput, da CLT, porque o autor está inserido na categoria C (equipagem de trens em geral

- art. 237)". E concluiu que "os ferroviários estão abrangidos por essa peculiaridade. Logo, como maquinista, faz jus às horas extras quando estiver à disposição da estrada". Neste contexto, verifica-se que o Regional não apreciou a pretensão à luz do disposto nos artigos , 58, § 1º, e 238, § 4º, da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 23 da SBDI-1 do TST, convertida na Súmula nº 366 do TST, nem foi provocado por meio de embargos de declaração pela reclamada, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento a respeito, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. No que diz respeito à base de cálculo das horas extras, o recurso está desfundamentado, tendo em vista que não foi indicada violação de dispositivo de lei federal ou constitucional nem divergência jurisprudencial a respeito.

Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTERJORNADA DE 24 HORAS.

A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Ademais, o Regional consignou que as partes estabeleceram um acordo que está amparado pela Constituição Federal, no seu art. 7º, inciso XXVI, que não foi cumprido pela ré, o que deu ensejo à aplicação analógica da Súmula nº 110 do TST, razão pela qual não se verifica a contrariedade alegada.

Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS.

O Regional consignou que "o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, acostado às fls. 118-121 e o Resumo Analítico dos Eventos da Rescisão das fls. 122-123 e as Bases utilizadas nos Cálculos da Rescisão da fl. 124 e a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Comunicação Social da fl. 125 indicam que a ré não tomou como referência o maior salário do autor, que era de R$ 1.467,15". Assim, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos do disposto na Súmula nº 126 do TST. Assim, não há falar em violação dos artigos indicados e muito menos em divergência jurisprudencial.

Recurso de revista não conhecido.

INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.

A decisão está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-1 desta Corte, verbis: "Horas...

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