Acórdão Inteiro Teor nº RR-1579-58.2011.5.12.0027 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 7 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-1579-58.2011.5.12.0027
Data07 Novembro 2012

TST - RR - 1579-58.2011.5.12.0027 - Data de publicação: 16/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMALB/deao/abn/AB/mn

RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO. 40 HORAS. A partir da edição da Constituição de 1988, o divisor a ser utilizado no cálculo do salário-hora, na hipótese de duração semanal do trabalho de quarenta e quatro horas e com jornada de oito horas, é o 220. Para o empregado que labora quarenta horas semanais, o divisor aplicável é 200. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ISONOMIA. Não se conhece de recurso de revista, fundado em divergência jurisprudencial, quando os arestos colacionados se revelam inservíveis ao dissenso (art. 896, "a", da CLT). Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS DE SOBREAVISO.

"A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa" (Súmula 264 do TST). Assim, como as horas de sobreaviso se destinam a remunerar tempo efetivamente à disposição do empregador, devem repercutir no cálculo do labor extraordinário. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1579-58.2011.5.12.0027, em que é Recorrente ALEXANDRE CORRÊA RODRIGUES e Recorrida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pelo acórdão de fls. 182/189-v, negou provimento ao recurso do autor e deu provimento parcial ao apelo da reclamada.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, pelas razões de fls. 191/197, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

Admitido o recurso a fls. 199/199-V.

Sem contrarrazões (fl. 200-v).

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o recurso (fls. 190 e 191) e regular a representação (fl. 25), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO. 40 HORAS.

1.1

- CONHECIMENTO.

O Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para determinar a observância do divisor 220 para o cálculo das horas extras e reflexos. Eis os termos do v. acórdão (fls. 186/187-v):

"1. Diferenças salariais. Divisor 220

O Juízo monocrático condenou a ré (Celesc) ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, em razão da alteração do divisor 220 para 200.

Inconformada, a demandada assere ser correta a utilização do divisor 220 para o cômputo de tais verbas, sob o argumento de que a carga horária da empresa é de quarenta e quatro horas semanais, sendo mera liberalidade a dispensa do trabalho aos sábados.

Aduz que o fato de haver acordo coletivo que permita o pagamento de horas extras nos sábados (adicional de 50%) não induz a modificação da jornada de trabalho, bem como "não altera o artigo 1º da Lei 605/49 que prevê o descanso semanal remunerado de 24 horas e, portanto, não tem o condão de fazer concluir que o sábado era dia de repouso remunerado, posto que o adicional é aplicado apenas para as eventuais horas trabalhadas além da quadragésima quarta" (fl. 163).

Afirma, também, que o art. 7º, XIII, da Constituição Federal fixou a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais e que a dispensa do trabalho aos sábados não implica necessariamente que o regime de trabalho tenha passado para quarenta horas semanais.

Especificamente em relação às horas de sobreaviso, destaca, ainda, que nos acordos coletivos anteriores a 2007/2008 há cláusula estabelecendo a utilização do divisor 220 para a apuração dos valores devidos a esse título, disposição que deve ser convalidada, a teor do que preceitua o art. 7º, XXVI, da Carta Constitucional.

Sob a minha ótica, sem razão.

É incontroverso que o autor labora em jornada de oito horas de segunda à sexta-feira, com sábado não trabalhado, ou seja, presta quarenta horas semanais.

Prevalece, portanto, o contrato-realidade vivenciado pelo trabalhador.

Estando sujeito a essa carga horária, são, de fato, devidas diferenças decorrentes da utilização do divisor 200, porquanto é este o divisor aplicável para a correta apuração do salário-hora dos empregados que laboram...

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