Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 7 de Noviembre de 2012

Data07 Novembro 2012

TST - ARR-AIRR - 945-63.2010.5.04.0401 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/rd/ AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PROVIMENTO. Demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 219 desta Corte superior, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL.

"São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego" (Súmula n.º 219, III, desta Corte superior). Recurso de revista conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO.

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. Circunscreve-se a controvérsia revelada nos autos à interpretação de disposições de cláusulas previstas em norma coletiva, que culminaram na condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrente da integração da gratificação semestral em sua base de cálculo. O recurso de revista somente se viabilizaria, em tais circunstâncias, mediante a caracterização de dissenso jurisprudencial, desde que evidenciada a eficácia da norma fora dos limites da jurisdição do Tribunal prolator da decisão recorrida. Hipótese de incidência do artigo 896, b, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-ARR-945-63.2010.5.04.0401, em que são Agravantes e Recorrentes SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAXIAS DO SUL E REGIÃO e HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO e Agravados e Recorridos OS MESMOS.

Inconformados com a decisão monocrática proferida às fls. 607/610, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, interpõem as partes os presentes agravos de instrumento.

Alegam os agravantes, por meio das razões aduzidas às fls. 615/624 e 627/635, em síntese, que seus apelos merecem processamento em face da caracterização de divergência jurisprudencial, bem como da comprovada afronta a dispositivos de lei e da Constituição da República.

Foi apresentada contraminuta, por ambas as partes, às fls. 651/653 e 659/664 e contrarrazões às fls. 675/680, pelo sindicato autor.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR

I - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (publicação da decisão em 14/5/2012, segunda-feira, conforme certidão lavrada à fl. 611, e recurso protocolizado em 21/5/2012, à fl. 615). O sindicato autor está regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à fl. 19.

Conheço.

II

- MÉRITO

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.

Manteve a Corte de origem a improcedência dos honorários advocatícios, adotando, para tanto, as seguintes razões de decidir expressas às fls. 561/562:

Esta Turma decidiu recentemente pelo cabimento da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Sindicato na qualidade de substituto processual, quando houver declaração da insuficiência econômica dos substituídos, em consonância com a pacífica jurisprudência do TST nesse particular:

Justiça gratuita. Sindicato que age na condição de substituto processual dos trabalhadores. Declaração de miserabilidade jurídica. Apelo do sindicato-autor que merece provimento quanto à gratuidade de justiça, para efeito de isentar-se o autor do pagamento das custas processuais, já que formulada a declaração de insuficiência econômica dos substituídos. Recurso provido nesta parte. (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0000429-30.2010.5.04.0761 RO, em 10/08/2011, Desembargador Flavio Portinho Sirangelo - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo)

Honorários assistenciais. A jurisprudência da SDI do TST é pacífica ao admitir a condenação em honorários de assistência judiciária na substituição processual, desde que tenha havido declaração de miserabilidade dos substituídos ou, ao menos, pelo advogado na petição inicial. Considerando que, no caso, há declaração de pobreza dos substituídos na petição inicial e que foi juntada credencial sindical, restam preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70 para o deferimento dos honorários de assistência judiciária ao Sindicato-autor. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 7a. Turma...

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