Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-120600-28.2006.5.02.0303 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 7 de Noviembre de 2012

Número do processoAIRR-120600-28.2006.5.02.0303
Data07 Novembro 2012

TST - AIRR - 120600-28.2006.5.02.0303 - Data de publicação: 16/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMALB/cj/maf/AB/mn

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.

  1. DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. BASE DE CÁLCULO. Não se aplica o entendimento dominante nesta Corte no sentido de que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, quando há lei específica estipulando a base de cálculo da parcela. Na hipótese dos autos, o artigo 16 da Lei nº 7.394/85 estabelece expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade aplicável aos técnicos em radiologia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-120600-28.2006.5.02.0303, em que é Agravante MUNICÍPIO DE GUARUJÁ e são Agravados MAIRA SELENE SOUZA E OUTROS.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 234/236-v).

Inconformado, o reclamado interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fl. 238).

Sem contraminuta.

O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento (fls. 328/329-PE).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL.

Assim decidiu o Regional (fl. 213-v):

"1. Diferenças salariais

A controvérsia reside, em apertada síntese, quanto à aplicação do salário profissional do técnico de radiologia, sob o argumento recursal de que os reclamantes não executam as técnicas definidas no artigo 1º da Lei 7.394/85.

Ab initio, releva notar que a reclamada não demonstrou que seus contratados subordinam-se a regras diferenciadas previstas no edital do concurso, vez que acostou aos autos apenas o edital 001/2000-S (fls. 114/115) que não corresponde ao número de edital constante da portaria de nomeação dos reclamantes (fl. 64, por exemplo).

Demais disso, a Administração Pública, ao optar pela contratação de seus servidores pelo regime celetista, despe-se de seu poder de império, equiparando-se ao empregador privado, sujeitando-se às normas do Direito do Trabalho, de conteúdo cogente e inderrogável.

Feita essa ressalva, não prospera o inconformismo. Isso porque o parágrafo 2º do artigo 11 da Lei 7.394/85 expressamente estendeu os dispositivos da referida lei, entre eles o salário profissional previsto no artigo 16, aos radiologistas que trabalham com câmara clara e escura, hipótese dos autos.

Nesse contexto, irrepreensível o julgado de origem, que deferiu as diferenças salariais.

Sustenta o reclamado, em síntese, a inexistência de diferenças, tendo em vista que o instituto do salário profissional não se coaduna com a sistemática remuneratória dos servidores públicos. Indica ofensa aos arts. 37, X, e 61, § 1º, II, "a", da Constituição da República. Transcreve arestos.

Noto que o Regional aplicou aos autores o salário profissional do técnico em radiologia, tendo em vista que o reclamado não logrou demonstrar que os reclamantes subordinavam-se a regras diferenciadas previstas no edital do concurso, tendo em vista "que acostou aos autos apenas o edital 001/2000-S (fls. 114/115) que não corresponde ao número de edital constante da portaria de nomeação dos reclamantes (fl. 64, por exemplo)". Registrou, ainda, que o réu...

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