Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-984-03.2010.5.03.0138 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 7 de Noviembre de 2012

Número do processoAIRR-984-03.2010.5.03.0138
Data07 Novembro 2012

TST - AIRR - 984-03.2010.5.03.0138 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/VMT/JD/iap AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE. HORAS EXTRAS. HIPOTECA JUDICIAL. ART. 466 DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-984-03.2010.5.03.0138, em que é Agravante GUTIERREZ POINT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e Agravada PABLINY NASTACIA TUSTLHER AGUIAR.

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

A Agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

  2. MÉRITO

    A decisão denegatória está assim fundamentada:

    "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS.

    Alegação(ões):

    - violação do(s) art(s). 5º, incisos LIV e LV, da CF.

    - violação do(s) art(s). , 128 e 460 do CPC.

    - divergência jurisprudencial.

    Consta do v. acórdão (f. 152v):

    [...]

    O entendimento adotado pela d. Turma traduz interpretação razoável dos dispositivos legais pertinentes, nos termos da Súmula 221, item II/TST, o que inviabiliza o seguimento do apelo.

    São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas aqui salientadas pela d. Turma julgadora, notadamente no que tange ao tema hipoteca judiciária (Súmula nº 296/TST).

    Não se vislumbram as ofensas constitucionais apontadas, uma vez que a matéria não escapa do âmbito de interpretação da legislação infraconstitucional pertinente.

    Assim, se violação houvesse, seria meramente reflexa, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (E-RR 178240-66.1989.5.10.2010; DEJT 30/03/2010, dentre várias).

    RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIDA / DISPENSA IMOTIVADA.

    Alegação(ões):

    - violação do(s) art(s). 818 da CLT e 333 do CPC.

    - divergência jurisprudencial.

    Consta do v. acórdão (f. 150/151):

    [...]

    Registre-se que a tese relativa ao ônus restou superada, eis que a d. Turma examinou a prova e a teve como desfavorável à parte recorrente, revelando-se, por isso, despropositada a alegada violação aos artigos 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT.

    Nesse contexto, para se rever a decisão recorrida, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 126/TST.

    Por sua vez, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, tendo em vista que as premissas fáticas neles contidas não coincidem integralmente com aquelas contempladas na fundamentação da decisão hostilizada (Súmula 296/TST).

    DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.

    Quanto ao tema em destaque, constata-se que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, conflito com verbete sumular do Col. TST ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a v. decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do artigo 896 da CLT.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 187/190 - documento sequencial eletrônico 01).

    2.1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA

    A Agravante argumenta que o não processamento do seu recurso de revista impede o exercício da ampla defesa e caracteriza ofensa ao art. 5º, XXXIV, XXXV e LV, da Constituição Federal.

    O agravo de instrumento destina-se à impugnação de decisão em que se nega processamento a recurso. Assim, no caso do trancamento do recurso de revista, a Agravante deve demonstrar que o seu recurso cujo seguimento foi denegado preenche os requisitos do art. 896 da CLT e que foi equivocado o seu não recebimento.

    Portanto, alegar que a decisão agravada fere dispositivos legais ou constitucionais não tem a menor relevância, visto que, ainda que se constate o alegado, a consequência não será o provimento do agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista, pois isso depende de efetiva demonstração de que o recurso de revista atende pelo menos a um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.

    Em termos de ofensa à lei, o que a parte deve demonstrar para viabilizar o processamento do recurso de revista é que o acórdão recorrido contém entendimento contrário ao texto da lei ou da Constituição Federal.

    Daí por que até dispensável por ausência de resultado prático útil em benefício da Agravante o exame da alegação de que a decisão agravada feriu a letra de dispositivos constitucionais ou legais.

    De qualquer forma, ressalte-se que as garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, não são absolutas e devem ser exercitadas com a observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial, não constituindo negação dessas garantias o não recebimento de recurso que não preenche os requisitos previstos em lei.

    Nego provimento.

    2.2. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE

    A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, para declarar nulo o pedido de demissão da empregada gestante durante o período da estabilidade provisória, e converter a rescisão do contrato de trabalho, a pedido da Reclamante, em dispensa sem justa causa. Consignou os seguintes fundamentos:

    "Em sua defesa a reclamada afirma que em 24/04/2010 a reclamante apresentou um atestado médico falso e que, no início da licença maternidade enviou telegrama pedindo o seu comparecimento a fim de justificar sua atitude. Confessa que, a partir da constatação da fraude engendrada, à reclamante seria imputada a justa causa.

    Através do depoimento da testemunha Fabio Gonçalves Matos (fl. 117), trazida pela própria reclamada, a coação sofrida pela autora restou incontroversa, ao afirmar: "que foi dada à reclamante a opção de pedir demissão ou ser mandada embora por justa causa" (destaquei).

    Assim, data venia do entendimento adotado pelo Juízo sentenciante, a pretensão da autora deve ser acolhida, ainda mais em se tratando de trabalhadora em gozo da licença...

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