Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-289-19.2011.5.06.0142 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 7 de Noviembre de 2012

Data07 Novembro 2012
Número do processoAIRR-289-19.2011.5.06.0142

TST - AIRR - 289-19.2011.5.06.0142 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/MMC/CJJ/iap AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. Agravo de instrumento não provido, porque as razões apresentadas na minuta não autorizam a reforma do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-289-19.2011.5.06.0142, em que é Agravante REFRESCOS GUARARAPES LTDA. e são Agravados RICARDO DE SOUZA DOS PRAZERES e PRESTYNUNES RENTAL SERVICE LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

Os Agravados não apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

  2. MÉRITO

    A decisão denegatória está assim fundamentada:

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário.

    O apelo é tempestivo (decisão publicada em 19/04/2012 - fl. 263 - e apresentação da petição, pelo sistema e-DOC em 26/04/2012 - fl. 289).

    A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 286 e 287).

    O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 186-v e 284).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    Alegação(ões):

    - contrariedade à Súmula nº. 297 do TST;

    - violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República;

    - violação do artigo 535 do CPC.

    A parte recorrente argúi negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a rejeição dos seus embargos declaratórios e a aplicação da multa de 1%.

    O acórdão tem a seguinte ementa (fl. 255):

    'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Os embargos declaratórios representam o instrumento processual destinado, pelo ordenamento jurídico pátrio, a afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir da decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 897-A e 535 do CPC, além de seu manejo ser autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A, da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho. No caso, a intenção da embargante é de revisão da matéria julgada, o que não se amolda com os fins colimados a tal espécie recursal. Aplica-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC'.

    Na conformidade da Orientação Jurisprudencial nº. 115 da SBDI-1 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista, quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, é a demonstração de violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF/88. Logo, a indicação de ofensa aos artigos 5º, inciso LV, da CF/88 e 535 do CPC, não viabiliza o recurso de revista. Este foi, inclusive, o entendimento adotado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do AIRR - 1526/2001-013-08-00.9, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, DEJT 22/05/2009.

    Ademais, verifico que a condenação da parte recorrente ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa está devidamente fundamentada. Consequentemente, em lugar de infração das normas jurídicas indicadas, concluo que a decisão desta Corte Regional está em sintonia com o parágrafo único do artigo 538 do CPC, inexistindo violação que permita a admissibilidade do apelo nos termos do art. 896 da CLT.

    DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS

    DURAÇÃO DO TRABALHO /...

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