Acórdão Inteiro Teor nº RR-19300-23.2008.5.07.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 7 de Noviembre de 2012
Número do processo | RR-19300-23.2008.5.07.0009 |
Data | 07 Novembro 2012 |
TST - RR - 19300-23.2008.5.07.0009 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMWOC/mo RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 7.394/85.
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Na decisão proferida em Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 151/DF, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços
- CNS contra o art. 16 da Lei nº. 7.394/1985, que fixa o salário mínimo do técnico em radiologia, o Supremo Tribunal Federal, invocando a Súmula Vinculante 4, no que concerne à impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo, deferiu o pedido de medida cautelar, entendendo que o art. 16 da Lei 7.394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por incompatível com a Constituição atual.
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Nesse contexto, não se configura violação direta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, tampouco contrariedade à Súmula nº 358 deste Tribunal Superior, cujo único escopo foi o de pacificar a controvérsia então existente acerca da lei federal que disciplinava a fixação do salário profissional dos radiologistas, tendo em conta as Leis nº 3.999/61 e nº 7.394/85. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-19300-23.2008.5.07.0009, em que é Recorrente SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ e Recorrido S.A. CENTRO REGIONAL INTEGRADO DE ONCOLOGIA - CRIO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, mediante acórdão às fls. 290-291, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para indeferir o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos e julgar improcedente o pedido.
Insatisfeito, o sindicato autor interpõe recurso de revista às fls. 300-372, com fulcro no art. 896, § 6º, da CLT.
O recurso foi admitido pela decisão às fls. 450-452.
Contrarrazões apresentadas às fls. 464-484.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
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CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade (fls. 292, 300 e 444) e à regularidade de representação (fl. 10), sendo o autor isento do recolhimento das custas processuais. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 7.394/85
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado...
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