Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-122300-04.2009.5.02.0313 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 7 de Noviembre de 2012
Data | 07 Novembro 2012 |
Número do processo | AIRR-122300-04.2009.5.02.0313 |
TST - AIRR - 122300-04.2009.5.02.0313 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMFEO/MMC/CJJ/iap AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL. NORMA COLETIVA. COBRANÇA. Agravo de instrumento não provido, porque as razões apresentadas na minuta não autorizam a reforma do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-122300-04.2009.5.02.0313, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP e Agravado RESTAURANTE E PIZZARIA FAROL LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato-Reclamante, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
O Agravado não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
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CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
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MÉRITO
A decisão denegatória está assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/08/2011 - fl. 118; recurso apresentado em 12/08/2011 - fl. 119).
Regular a representação processual, fl(s). 20/21 e 140.
Satisfeito o preparo (fls. 87).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 578, 579 e 580 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
'CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
O recorrente pretende o pagamento das contribuições sindicais relativas ao período de 2004 a 2008, alegando que a ausência de entrega de cópias das RAIS impossibilitou a atualização de seu banco de dados, mas ainda assim demonstrou a existência de empregados laborando na reclamada.
Razão não lhe assiste.
'A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591'.
Assim, a ausência de pagamento enseja ação de cobrança nesta Justiça Especializada, porém, desde que observado o disposto nos arts. 605 e 606 da CLT, 'in verbis':
'Art. 605. As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito...
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