Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-156000-84.2006.5.02.0471 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 13 de Noviembre de 2012

Número do processoAIRR-156000-84.2006.5.02.0471
Data13 Novembro 2012
Órgão5ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - Ag-AIRR - 156000-84.2006.5.02.0471 - Data de publicação: 16/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/ps/pvc

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 128. NÃO PROVIMENTO.

A não a complementação do depósito recursal no valor mínimo legal exigido à época da interposição do recurso de revista enseja a sua deserção, nos termos da Súmula nº 128.

Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-156000-84.2006.5.02.0471, em que é Agravante JFH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e são Agravados JOÃO AUGUSTO ZANINI, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., BIGMIKE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTRA, SALVAGUARDA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, MASSA FALIDA DE PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. E OUTRO e M & P SISTEMAS ELETRÔNICOS E RECEPÇÕES DE ALARMES LTDA..

Contra a decisão monocrática mediante a qual a Presidência deste colendo Tribunal Superior negou seguimento ao agravo de instrumento, em face da deserção do recurso de revista, a 4ª reclamada - JFH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpõe o presente agravo.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo.

MÉRITO

2.1. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 128.

Em decisão monocrática, a Presidência desta colenda Corte Superior denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela quarta reclamada, por entender que o apelo encontrava-se deserto. Eis os fundamentos da mencionada decisão:

"O Eg. TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista mediante os seguintes fundamentos:

'PRESSUPOSTOS EXTRINSECOS

O depósito prévio constitui exigência legal, 'ex vi' do art. 899, § 1°, da CLT.

Assim, denego seguimento ao recurso interposto pela reclamada, por deserto (art.896, § 5° da CLT), porquanto não comprovado o recolhimento relativo ao depósito recursal (artigos 899, § 1° da CLT).

Registre-se, por fim, que o artigo 14, da Lei 5.584/70, não deixa dúvidas que a assistência judiciária prevista na Lei n° 1.060/50 favorece apenas o hipossuficiente, ou seja, não pode ser concedida ao empregador (pessoa jurídica). Mas, ainda que a recorrente pudesse ser agraciada com os benefícios da justiça gratuita, isso não afastaria a deserção do recurso, pois o artigo 3°, da Lei 1.060/50, não prevê isenção do recolhimento do depósito recursal - garantia do juízo de execução. Os julgados trazidos pela recorrente tratam do depósito do valor de multa administrativa, para interposição de recurso administrativo, sem qualquer relação com crédito trabalhista. Logo, não servem de embasamento para o pleito de isenção ora formulado.

CONCLUSÃO

Retifique-se a autuação para constar JFH Empreendimentos Imobiliários Ltda.

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.' (pp. 1046/1047 - numeração eletrônica; sem destaques no original)

A JFH Empreendimentos Imobiliários Ltda., ora agravante, em suas razões recursais, defende a impossibilidade absoluta -- ou relativa -- da exigência de depósito recursal, com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

Aduz, ainda, que a sua constituição deu-se na forma de joint venture, para a realização de um empreendimento imobiliário, mas que sobreveio a falência do Grupo Econômico Pires e a insolvência de outras empresas coligadas. Em razão disso, requer lhe sejam estendidas as benesses previstas na Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho.

Formula, por fim, pedido de justiça gratuita, por 'equiparação à massa falida', à luz do disposto nos arts. 3º, inciso I, , incisos XXII e XXIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal.

O presente Agravo de Instrumento, todavia, não é admissível. Senão, vejamos.

O depósito recursal previsto no art. 899, § 1º, da CLT, como é cediço, cumpre uma dupla finalidade: a) desencorajar a interposição de recursos, máxime os protelatórios; e b) garantir, ainda que em parte, o êxito da futura execução de sentença condenatória.

Trata-se de instituto consagrado no âmbito do Direito Processual do Trabalho, com natureza de garantia de juízo decorrente de condenação já imposta, e somente exigível caso a reclamada, condenada em pecúnia, queira recorrer.

O depósito recursal, portanto, na medida em que inibe a interposição de recursos protelatórios, homenageia o direito fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

Esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, decidiu que não há repercussão geral de questão concernente a pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais (Rel. Ministro Carlos Britto, DJe de 26/3/2010).

Conclui-se, assim, que o questionamento do depósito recursal a que alude o art. 899, § 1º, da CLT coincide com o Tema nº 181 da Gestão por Temas de Repercussão Geral, a que o Excelso Supremo Tribunal não reconheceu a existência de repercussão geral.

De outra parte, conquanto o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não aponte nenhuma distinção entre pessoa física e pessoa jurídica, a legislação infraconstitucional, ao regular a matéria, prevê apenas hipótese em que os benefícios da justiça gratuita aplicam-se às pessoas naturais.

Note-se, inicialmente, que a Lei nº 1.060/50, ao prever a concessão de assistência judiciária, que compreende a isenção de pagamento de custas, não contempla precipuamente a pessoa jurídica como sua destinatária. Ao contrário, orienta-se no sentido de proteção ao 'necessitado (...) cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo (...), sem prejuízo do sustento próprio ou da família' (art. 2º, parágrafo único - grifo nosso).

A Lei nº 5.584/70, a seu turno, faz menção explícita de benefício ao trabalhador:

'Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a...

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