Acórdão Inteiro Teor nº RO-138900-43.2008.5.15.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 13 de Noviembre de 2012

Data13 Novembro 2012
Número do processoRO-138900-43.2008.5.15.0000

TST - RO - 138900-43.2008.5.15.0000 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(SDC)

GMMEA/mab

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE HOMOLOGOU ACORDO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 487 DO CPC. HIPÓTESES NÃO EXAUSTIVAS. Nos termos da Súmula 407 do TST, "a legitimidade

'ad causam' do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas

'a' e 'b' do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.". A circunstância de haver sido conferida ao Ministério Público do Trabalho a oportunidade de intervir, e este, inclusive, haver externado a sua concordância, sem ressalvas, com os termos do acordo judicial, cuja decisão homologatória se pretende rescindir, não altera esse raciocínio jurídico porquanto, embora ouvido, constatou-se, posteriormente, no âmbito da instituição, a ocorrência de vícios na sentença rescindenda somente passíveis de reparação em ação rescisória. Recurso ordinário a que se dá provimento, para, afastada a ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no exame da Ação Rescisória.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-138900-43.2008.5.15.0000, em que é Recorrente IZIDORO MOREIRA DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO e RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA. E OUTRAS e Recorrido VBTU TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., VIAÇÃO MORUMBI LTDA., EMPRESA BORTOLOTTO VIAÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE CAMPINAS E REGIÃO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ajuizou Ação Rescisória, com pedido liminar, em face de TRANSPORTES URBANOS DE CAMPINAS LTDA. - TUCA, URCA URBANO DE CAMPINAS LTDA., RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA., VBTU - TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., VML - VIAÇÃO MORUMBI LTDA, EMPRESA BORTOLOTO VIAÇÃO LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE CAMPINAS E REGIÃO com vistas a desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da

15ª Região, que homologou o acordo celebrado pelo Sindicato Requerido e as Empresas Requeridas, na Ação Cautelar Processo nº 00434-2006-000-15-00-1, cujo pedido era a suspensão de assembleia designada para decidir acerca da deflagração de greve bem como designação de audiência com vistas a compor as partes e prevenir o abuso do direito de paralisação de atividade essencial. Fundamentou a Ação Rescisória no art. 485, V e VIII, do CPC, alegando que há fundamento para invalidar a transação em que se baseou a sentença, bem como que a decisão rescindenda acarretou a violação literal dos arts. 477, § 2º, 859, da CLT,

  1. , III, da CF, 104, II, 107, 840 e 843 do CC(fls. 2/19 - sequencial 1).

    A liminar resultou indeferida (fls. 380/381

    - sequencial 1).

    IZIDORO MOREIRA DOS SANTOS requereu a intervenção na lide na qualidade de assistente litisconsorcial do Autor

    (fls. 1463/1460 - sequencial 1).

    O Tribunal Regional do Trabalho da

    15ª Região acolheu o pedido de assistência litisconsorcial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa

    "ad causam" do Ministério Público do Trabalho e determinou a reautuação para que constasse o assistente litisconsorcial (fls. 2021/2030).

    Foram opostos Embargos de Declaração por IZIDORO MOREIRA DOS SANTOS

    às fls. 2034/2035, rejeitados às fls.

    2046/2048.

    Interpuseram Recurso Ordinário IZIDORO MOREIRA DOS SANTOS (fls. 2053/2062) e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (fls. 2069/2079).

    Foram aduzidas contrarrazões (2083/2092, 2093/2109 e 2116/2133, 2135/2140).

    Interpôs Recurso Ordinário Adesivo RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA, TUCA TRANSPORTES URBANOS CAMPINAS LTDA E OUTRA (fls. 2111/2114).

    Foram aduzidas contrarrazões ao Recurso Ordinário Adesivo (2145/2152, 2159/2162).

    É o relatório.

    V O T O

    I

    - RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

    1 - CONHECIMENTO

    Argui o Recorrente a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário do Ministério Público do Trabalho por ausência de fundamentação.

    Não lhe assiste razão.

    Constata-se das razões recursais que se ataca expressamente o fundamento adotado no acórdão recorrido no sentido da ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, por haver sido ouvido o Parquet no processo em que se proferiu a decisão rescindenda.

    Conheço do recurso, pois atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade.

    2 - MÉRITO

    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE HOMOLOGOU ACORDO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 487, DO CPC. HIPÓTESES NÃO EXAUSTIVAS

    O Regional decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, para propor a presente Ação Rescisória, adotando os seguintes fundamentos:

    "Entretanto, no tocante a argüição de ausência de legitimidade do autor, com amparo no art. 487, III, a, do CPC, dada a presença do Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. Nei Messias Vieira na audiência na qual foi homologado o acordo em comento (fl. 292), bem como o encaminhamento dos autos ao Exmo. Procurador-Chefe (fl. 296), necessário se faz tecer algumas considerações, dada a especificidade do tema.

    Em primeiro lugar, deve-se ter em mente que o art. 487, III, a, do CPC, dispõe, in verbis, que:

    'Tem legitimidade para propor a ação:

    (...)

    III

    - o Ministério Público:

    1. se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção.

    (....)" (negritei)

    Assim sendo, a hipótese tratada na presente ação rescisória remete à pretensão do Parquet em desconstituir a validade e os efeitos jurídicos de acordo entabulado entre os réus e o sindicato obreiro e homologado perante este E. Tribunal, mediante a atuação de sua Sessão de Dissídios Coletivos no bojo dos autos de Ação Cautelar em Dissídio Coletivo sob o n. 00434-2006-000-15-00-1 ACR, sob o fundamento de terem ocorridas diversas irregularidades em seus termos, em afronta a dispositivos legais e constitucionais, inclusive renúncia a direitos trabalhistas pelos trabalhadores, conforme especificamente relatado em tópico supra, motivo pelo qual não merece prosperar.

    Pois bem.

    Incontroversa a hipótese de que se tratava de intervenção obrigatória do Ministério Pública, dada a matéria posta em debate e sua extensão, sendo certo que esta se deu, de forma...

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