Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-128140-68.2005.5.01.0052 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 13 de Noviembre de 2012

Data13 Novembro 2012
Número do processoAIRR-128140-68.2005.5.01.0052

TST - AIRR - 128140-68.2005.5.01.0052 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D

à O

  1. Turma GMRLP/hj/cet/ial AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

- SUPRESSÃO - REVERSÃO DE CARGO COMISSICIONADO A CARGO EFETIVO - IRREGULARIDADE DO DESCOMISSIONAMENTO

- DESVIO DE FINALIDADE. INDENIZAÇÃO - DANO MORAL

- ASSÉDIO MORAL - REVERSÃO DE CARGO COMISSIONADO A CARGO EFETIVO

- REPRESÁLIA - CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL

- QUANTUM INDENIZATÓRIO - DESPROPORCIONALIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-128140-68.2005.5.01.0052, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado WAGNER FONSECA LIMA.

Agrava do r. despacho de fls. 272/273, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 03/13, que o seu recurso merecia seguimento. Instrumento às fls. 14/274. Contraminuta apresentada às fls. 279/314. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Primeiramente, há de se afastar a alegação de que o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porque não foi exercido o juízo de admissibilidade em relação aos pressupostos intrínsecos, tratando-se de despacho genérico, já que não examinou, ainda que superficialmente, as violações legais invocadas naquele recurso, violando os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 896, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É que o juízo de admissibilidade a quo, embora precário, tem por competência funcional o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, extrínsecos e intrínsecos, como ocorreu no presente caso.

1 - DIFERENÇAS SALARIAIS

- GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SUPRESSÃO - REVERSÃO DE CARGO COMISSIONADO A CARGO EFETIVO

- IRREGULARIDADE DO DESCOMISSIONAMENTO

- DESVIO DE FINALIDADE

Insurge-se o agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de lei federal e de preceito constitucional, bem como divergência jurisprudencial. Em suas razões de recurso de revista, alegou serem indevidas as diferenças salariais decorrentes da reversão do cargo comissionado ao cargo efetivo do emprego, eis que houve total regularidade na dispensa do cargo comissionado. Afirmou que o reclamante foi revertido ao cargo originário porque não aceitou qualquer outro cargo comissionado dentro dos quadros do banco reclamado, tendo ele próprio confessado em depoimento pessoal que não aceitou a oferta para exercer a função de gerente de atendimento em cidades do interior do país. Aduziu que ao banco, dentro do seu poder discricionário, cabe avaliar e decidir qual o cargo de confiança deve ser ocupado, com vistas ao melhor atendimento das necessidades da empresa. Argumentou, ainda, que o reclamante foi descomissionado por justo motivo, uma vez que divulgou, na condição de auditor do banco, informações sigilosas, razão pela qual não mais poderia integrar a auditoria interna. Apontou violação aos artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal e 468, parágrafo único, e 499 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 372 do TST. Transcreveu jurisprudência.

O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis:

"O CASO DOS AUTOS

Relata o reclamante que desde 1992 ocupava o cargo em comissão de gerente de auditoria, respondendo, a partir de 1998, 'pela gerência de auditoria interna do Rio de Janeiro'. Em fevereiro de 2000 assumiu missão de auditoria especial para análise de suspeita de crime de lavagem de dinheiro envolvendo agências do banco reclamado. Em razão das funções exercidas, 'deparou com irregularidades na utilização dos serviços bancários, cujos indícios apontavam para a participação da quadrilha do narcotraficante Luiz Fernando da Costa, vulgo Fernandinho Beira-Mar'. Sustenta que deu imediato conhecimento dos fatos aos superiores hierárquicos, que nada fizeram. Afirma que após 'insistir com a chefia sobre a necessidade de prosseguir na apuração, foi transferido para a cidade de Goiânia'.

Alega, ainda, ter sido ameaçado por integrante da mecionada quadrilha, o que o levou a 'elaborar ampla denúncia à Comissão Superior de Auditoria', que não só a arquivou, como 'o expulsou da auditoria interna, com afastamento sumário dos serviços e confisco de instrumentos de trabalho diante de colegas auditores'. Menciona, também, que em sua ficha funcional foi inserida anotação desabonadora, nos seguintes termos:

'não foram feitas indicações para comissionamento, em razão de estarem ligadas ao desfecho do caso sob condução da Comissão Superior de Auditoria...'

Salienta que 'tal anotação impede-o de se candidatar a qualquer cargo comissionado no banco, lançando, ainda, uma pecha de suspeita sobre sua conduta funcional'. Não fosse o bastante, 'o Conselho de Administração do Banco do Brasil determinou a retirada do cargo comissionado, sem nenhuma acusação formal e nenhum direito de defesa...'

Pretende, assim, imediata lotação no Rio de Janeiro, bem como recomposição remuneratória e diferenças daí decorrentes, além de indenização a título de danos morais.

A reclamada contestou à fls. 366/387, alegando, em síntese, que

'... a pretensão autoral decorre de ameaça velada contra o banco, verdadeiro 'denuncismo' no sentido de constranger o banco à prática de ato contrário à boa gestão;

... o reclamante apresentou denúncia de encobrimento de crime de lavagem de dinheiro, em atitude de insubordinação às determinações de seu empregador'.

O banco reclamado aduziu que

'as acusações contra administradores e auditores do banco foram objeto de ampla e rigorosa apuração interna, perante a Comissão Superior de Auditoria, que decidiu pelo arquivamento das mesmas'.

O i. Juiz a quo julgou procedente em parte o pedido, salientado a legalidade da conduta do reclamante. Recorre a reclamada, repisando os mesmos argumentos anteriormente expostos. Sem razão, porém.

Em função das atividades desenvolvidas, o reclamante se deparou com fortes indícios de crime de lavagem de dinheiro praticado por supostos integrantes da quadrilha acima mencionada. Não é demais lembrar a gravidade dos fatos, eis que se referem a condutas que tipificam ilícitos que se encontram na base de inúmeros outros delitos, ainda mais bárbaros, que assustam a coletividade e impõem o império do poder paralelo. Nesse passo, não só em decorrência das atividades desenvolvidas, que por si só já demandavam responsabilidade social superior ao senso comum, mas como exercício da cidadania, comportamento outro não se podia do autor, que expediu várias comunicações a seus superiores hierárquicos, sugerindo rigorosa apuração.

A conduta do reclamante, além de cumprimento do dever funcional, revela franco receio relativo à participação de empregados do banco e conseqüente mancha à imagem deste. 'Justificada, pois, a incessante tentativa de apuração mais aprofundada dos fatos, por se tratar da maior instituição bancária de nosso país, na qual o autor construiu sua vida profissional', conforme bem exposto na r. sentença.

Não se pode perder de vista que a função de atividades de controle alcança evidentemente a proteção dos próprios gestores.

Entretanto, os administradores nem sempre crêem no alerta de auditores, seja porque expõe a gestão a críticas, seja por outro motivo qualquer. É o que parece ter ocorrido nos presentes autos. Tal viés foi captado de forma perspicaz pelo i. representante do Parquet, que expôs, em síntese, a seguinte conclusão:

'... pela prova material existente nos autos, tem-se que a origem do desentendimento entre o reclamante e o seu chefe decorreu da inércia em relação à adoção das medidas que incumbia à auditoria efetivar. O reclamante queria levar adiante questões que pendiam de iniciativas e tentou, de forma muito pertinaz, vencer as resistências. A impressão é realmente a de que, talvez pressionado, e para justificar a sua própria omissão diante da insistência do reclamante, o chefe de auditoria passou a hostilizá-lo, comportamento que foi sucessivamente acompanhado pelos demais superiores hierárquicos...'

Não há falar, lado outro, em...

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