Acórdão Inteiro Teor nº RR-1830-73.2010.5.02.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 13 de Noviembre de 2012

Data13 Novembro 2012
Número do processoRR-1830-73.2010.5.02.0000

TST - RR - 1830-73.2010.5.02.0000 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

5ª Turma EMP/ap/anp I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE.

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. FIM DO CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. MULTA DE 40% DO FGTS DEVIDA SOBRE TODO O PERÍODO CONTRATUAL.

Ante a aparente violação ao artigo 7º, I, da Lei Maior, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para autorizar o processamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE.

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. FIM DO CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. MULTA DE 40% DO FGTS DEVIDA SOBRE TODO O PERÍODO CONTRATUAL.

Tendo em vista o julgamento da ADIn nº 1.721-3 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se decidiu pela inconstitucionalidade material do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT, em virtude dos preceitos contidos nos artigos 7º, I, da Constituição Federal e 10, I, do ADCT, esta Corte Superior cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 e já se manifestou no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho.

Segundo o disposto no art. 49, I, "b", da Lei nº 8.212/91, não há necessidade de o empregado desligar-se do emprego para fazer jus ao benefício previdenciário, pois este não produz, automaticamente, o efeito de extinguir o contrato de trabalho. É que a conquista da aposentação se dá mediante o preenchimento dos critérios estabelecidos pelo regime de previdência, constituindo-se faculdade do segurado continuar trabalhando ou não, de acordo com os seus interesses, pois a relação de trabalho não se confunde com a relação previdenciária e, pelo menos sob a regência da legislação vigente, essa segunda relação jurídica, em que figuram segurador e segurado, não determina, por si só, a cessação da primeira. Para que tal se configure, deve acorrer, ainda, o exercício de direito por parte do empregado que, diante de duas opções, atendendo aos seus próprios interesses, decida se deseja continuar trabalhando - ao mesmo tempo em que aufere os proventos de aposentadoria -, ou se, concomitantemente ao ato de aposentação, opte por resilir o contrato de trabalho.

Recurso de revista parcialmente conhecido e, no particular, provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1830-73.2010.5.02.0000, em que é Recorrente ROBERTO AIMOLA e Recorrido INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.

O reclamante interpôs recurso de revista, com fulcro no artigo 896, 'a' e 'c', da CLT.

Despacho de admissibilidade às fls. 137-139 (PE), dando ensejo à interposição de agravo de instrumento.

Contraminuta foi apresentada.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

  1. CONHECIMENTO.

    Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.

  2. MÉRITO.

    O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:

    REINTEGRAÇÃO

    APOSENTADORIA ESPONTÂNEA

    Alegação (ões):

    - violação dos arts. 7°, I, da CF.

    - divergência jurisprudencial.

    O Regional asseverou que, como a autor já obteve a aposentadoria, resta impossível deferir a reintegração perseguida na vestibular.

    Eis a tese combalida:

    Alega o reclamante-recorrente que faz jus a reintegração pleiteada porque, conforme entendimento do STF, a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho e porque sua demissão não foi fundamentada e os atos administrativos devem ser fundamentados. Que apenas requereu a complementação de aposentadoria após a demissão.

    O reclamante foi admitido em 1962, tendo se aposentando em 1994, mas continuando a laborar para ré até 2007 quando foi dispensado.

    Pretendeu na presente demanda sua reintegração no emprego ou o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.

    Entendo, todavia, que o reclamante não poderia ter permanecido laborando na ré após sua aposentadoria.

    E isto porque o invocado entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho não se aplica aos empregados públicos. Estes são admitidos mediante concurso público, sendo certo que a com aposentadoria o cargo anteriormente ocupado fica vago, para ser ocupado por outro empregado a ser admitido mediante aprovação também em certame público.

    A estabilidade no emprego da qual o reclamante foi detentor tem como base o artigo 41 da CF, que assim está redigido:

    "São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."

    Este dispositivo legal está dirigido aos servidores públicos estatutários e por entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 390, inciso I assim redigido "O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88 (ex-OJn" 265 da SDFl- Inserida em 27.09.2002 e ex-OJnº 22 da SDI-2 Inserida em 20.09.00) foi estendido aos servidores públicos celetistas, sendo que os servidores estatutários somente são estáveis até a sua aposentadoria, uma vez que o Estatuto dos Servidores Públicos da União - Lei 8.112/90 estabelece como causa de vacância do cargo a aposentadoria.

    No mesmo sentido é a Lei Complementar 180/78 que, no Estado de São Paulo regula a Administração do Sistema de Pessoal. Ou seja, não há para o servidor estatutário qualquer possibilidade de se aposentar, continuar trabalhando e ainda ser estável. O que também não pode acontecer ao servidor celetista, sob pena de se tratar deforma desigual os iguais.

    Outrossim, o artigo 37, parágrafo 10", da CF/88, veda o acúmulo de proventos com vencimentos.

    Note-se inclusive que foi este um dos fundamentos para a declaração de insconstitucionalidade do parágrafo 1° do artigo 453 da CLT, a vedação constitucional do acúmulo de proventos e vencimentos, salvo nos casos excepcionalmente previstos no artigo 37, XVI e XVII da Carta de 1988.

    Na ADIn 1770-4 o Relator ministro Joaquim Barbosa assim se posicionou:

    "... A inconstitucionalidade do dispositivo está em permitir, como regra, a readmissão do empregado aposentado espontaneamente, de modo a possibilitar a acumulação de proventos e vencimentos. Na verdade, segundo a orientação desta Corte, acumulação dessa índole somente pode ser vedada, e não permitida."

    Conclui-se, assim, que a aposentadoria do reclamante extinguiu sim o seu contrato de trabalho e que posterior contratação não poderia ser levada a efeito, uma vez que a Constituição proíbe a cumulação de proventos com vencimentos. Daí porque não se cogita de nulidade do ato de dispensa do reclamante por...

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