Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-371-72.2010.5.09.0022 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 13 de Noviembre de 2012
Número do processo | AIRR-371-72.2010.5.09.0022 |
Data | 13 Novembro 2012 |
TST - AIRR - 371-72.2010.5.09.0022 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMJRP/lc TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 16-DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTS. 58, INCISO III, E 67, CAPUT E § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
No caso dos autos, o Tribunal "a quo" registrou que "a recorrente não é simples dona da obra, mas contratante de um serviço referente a sua atividade normal. Assim, houve terceirização de serviços, sendo a recorrente tomadora dos serviços do reclamante. Incabível, portanto a aplicação da OJ n. 0191 da SBDI-I do C. TST". Verifica-se, pois, que, se o contrato firmado pela Petrobrás não tinha como objeto obra de construção civil, mas serviços de desenvolvimento e manutenção do empreendimento econômico, não se aplica a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Ademais, no tocante à responsabilidade subsidiária, importante salientar que, conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Na hipótese dos autos, além de não constar, do acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados (o que é suficiente, por si só, para configurar a presença, no quadro fático delineado nos autos, da conduta omissiva da Administração configuradora de sua culpa in vigilando), verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que igualmente seria suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-371-72.2010.5.09.0022, em que é Agravante PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e são Agravados JOSÉ ANTÔNIO MIQUILINO BARBOSA e WGS SERVIÇOS E SOLUÇÕES TÉCNICAS LTDA.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, às págs. 303-312 (autos digitalizados), denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada, porque não demonstrado o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 896 da CLT.
Em minuta de agravo de págs. 314-327, a reclamada afirma, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do apelo revisional.
Não há contraminuta nem contrarrazões.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
O Vice-Presidente do Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada em decisão assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
Alegação (ões):
- contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
- violação aos artigos 1º, parágrafo único e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 com redação dada pela Lei 9.032/1995; 896 do CC/1916; 265 do CC/2002; e 267, VI, do CPC.
A recorrente requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão de sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda.
Consta no acórdão recorrido:
Insurge-se a reclamada contra a sentença que não reconheceu a ilegitimidade de parte com a seguinte fundamentação:
'Postulando o Reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, sob o argumento de que foi beneficiária da mão de obra, é ela parte legítima para figurar no polo passivo, sendo que a procedência, ou não, da pretensão, é matéria de mérito, que não pode ser conhecida em fase preliminar.
Assim, atende o Autor aos pressupostos processuais de desenvolvimento regular do processo, além do que estão presentes as condições da ação, não havendo que se falar em carência de ação, como entende a segunda Ré. Rejeito neste particular.'
Assevera a recorrente que a sentença não pode prosperar eis que a lei 8.666/93 veda a responsabilidade subsidiária do ente público, não sendo aplicável ao caso a Súmula 331 do TST. Afirma que 'a ação não poderia ser ingressada somente frente a TRANSPETRO' (fls. 177v), sendo a recorrente parte ilegítima. Acrescenta que está obrigada a contratar a prestação de serviços mediante licitação e que não há relação jurídico-material entre a recorrente e o recorrido. Ressalta a necessidade de concurso público para o ingresso no quadro de pessoal da Transpetro. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito, ao argumento de que é impossível o litisconsórcio necessário e a recorrente é parte passiva ilegítima.
Analisa-se.
A legitimidade para a causa consiste na indicação e individualização da parte em relação à qual se formula a pretensão, ou seja, na pertinência subjetiva entre o sujeito que promove a reclamatória trabalhista e aquele em relação ao qual se formulam os pedidos.
Nesse sentido a doutrina:
'A legitimação passiva pertence ao titular do direito oposto, isto é, àquele sobre o qual o provimento pedido deverá produzir os seus efeitos, ou sobre quem deverá operar a tutela jurisdicional invocada pelo autor.' (Liebman, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil, 1. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1985. 2a ed., p. 159)
'(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (...).' (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual...
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