Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-129740-81.2006.5.23.0051 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 13 de Noviembre de 2012

Número do processoAIRR-129740-81.2006.5.23.0051
Data13 Novembro 2012
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - AIRR - 129740-81.2006.5.23.0051 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/hmo NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TST.

Ao contrário do alega o agravante, não se vislumbra nenhuma possibilidade de vício no despacho ora agravado, pois o ordenamento jurídico vigente confere ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de exercer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto, sendo suficiente, para tanto, que se apontem os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (artigo 896, § 1º, da CLT). Esclareça-se, ainda, que o agravo de instrumento tem por finalidade exatamente viabilizar o reexame dos fundamentos do despacho denegatório de seguimento ao recurso, de modo a afastar eventual equívoco nele perpetrado, com vistas a possibilitar, se for o caso, o processamento do apelo trancado. Neste contexto, não há falar que o despacho agravado violou o artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal.

Agravo de instrumento desprovido.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada.

Agravo de instrumento desprovido.

INÉPCIA. EMENDAS À INICIAL.

Havendo o Regional consignado que as emendas à inicial foram realizadas antes da citação do reclamado, afigura-se despropositada a arguição de violação dos artigos 264, 393 e 321 do CPC. O Regional consignou, ainda, que "os documentos apresentados foram produzidos após a propositura da inicial, podendo ser considerados documentos novos, cuja juntada é autorizada pelo art. 397 do CPC". Diante disto, não se verifica a alegada violação dos artigos 283 e 396 do CPC. A invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.

Agravo de instrumento desprovido.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

O Regional consignou que "a prescrição a ser declarada no processo deve levar em consideração a demarcação temporal dos pleitos". E concluiu que, "se todos os pedidos formulados estão dentro do período não prescrito, o reclamado sequer tem interesse, na lide proposta, em ver declarada a prescrição". Assim, diante da conclusão do Regional de que os pedidos formulados estão dentro do período imprescrito, não se verifica a alegada violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Agravo de instrumento desprovido.

OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.

No que diz respeito à proibição de antecipação do vencimento de dos débitos da reclamante com o banco, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 por dia no caso de descumprimento, o Regional consignou que, "em se tratando de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461 do CPC, o Juiz concederá a tutela específica e determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento". Ressaltou que "a imposição de multa diária independentemente do pedido do autor é expressamente prevista no § 4º do mesmo artigo". Quanto ao valor arbitrado, o Regional considerou que "não se mostra exorbitante, considerando o porte econômico do reclamado e o objetivo da multa, que é justamente, no caso, convencer o reclamado a cumprir a determinação judicial". Diante das razões de decidir do Regional, de que a imposição de multa diária independe de pedido, não há falar em inépcia do pedido ou julgamento extra petita, não se verificando a alegada violação dos artigos 128, 267, 295, 460 do CPC. Da mesma forma, a imposição de multa compatível com a obrigação para assegurar o resultado da obrigação de fazer encontra respaldo no § 4º do artigo 461 do CPC, razão pela qual não se verifica a violação indicada e muito menos a exorbitância do valor fixado.

Agravo de instrumento desprovido.

DESVIO DE FUNÇÃO.

O Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, manteve a sentença em que se reconheceu que a reclamante, exercendo a função de assistente de negócios, executava tarefas inerentes à função de gerente de contas (gerente de conta física IV) e lhe deferiu as diferenças salariais correspondentes. Assim, após detalhada análise da prova nos autos produzida, o Regional concluiu que o cargo de gerente de contas faz parte da estrutura organizacional do reclamado e que ficou comprovado que a reclamante exercia regularmente tarefas inerentes a tal cargo.

Agravo de instrumento desprovido.

ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO.

Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrente de assédio moral. Ficou registrado, no acórdão regional, que houve uma sequência de fatos que demonstraram o alegado assédio moral praticado contra a reclamante. Em síntese, foram destacados os seguintes acontecimentos: convocação após o expediente para comparecer à reunião de trabalho, na Superintendência Estadual, em Cuiabá, distante cerca de 740Km de seu local de trabalho, mesmo após a reclamante alegar que estava com a saúde debilitada; - a gerência de Campo Verde indicou a reclamante para o cargo de gerente de contas, mas o seu nome foi rejeitado pela superintendência sem maiores explicações; no período de férias, a reclamante foi aconselhada pelo gerente da agência a se aposentar, pois se voltasse ao trabalho teria surpresas desagradáveis; foi acusada de ser autora de uma carta anônima que denunciava algumas irregularidades na agência; as notas da reclamante, relativas à sua avaliação semestral, haviam sido alteradas para patamares abaixo do desempenho esperado; a reclamante foi destratada publicamente pelo gerente substituto, o qual teria afirmado que "não possuía autorização, e mesmo, eu fora terminantemente proibido de despachar qualquer trabalho que houvesse sido realizado pela funcionária."; a reclamante não foi convidada para participar do evento de entrega de premiação de 1º lugar no circuito BB de Vôlei de Praia na agência de Comodoro/MT, sendo preterida em relação aos demais empregados. Assim, concluiu o Regional que: "A sucessão de fatos acima descrita ocorreram num período de cerca de cinco meses (período que pode ser considerado suficiente para que se configure o assédio moral) e deixam transparecer, sim, que os superiores da reclamante, em especial os responsáveis pela superintendência regional, agiram no sentido de prejudica-la, abalando-a moralmente e psicologicamente". Diante desse quadro fático, é inafastável a conclusão de que ficou comprovada a conduta abusiva do empregador na exposição da reclamante a tratamento humilhante ou vexatório do empregado, com vistas a agredir sua dignidade ou sua integridade psíquica ou física e, para concluir em sentido contrário, seria indispensável reexaminar os fatos e as provas já avaliados na decisão regional, procedimento vedado a esta Corte, de natureza extraordinária, consoante o teor de sua Súmula nº 126. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.

Agravo de instrumento desprovido.

ASSÉDIO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.

A Corte a quo negou provimento aos recursos ordinários das partes mantendo o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 80.000,00. Registrou-se que, para o incremento do quantum indenizatório, foram levados em consideração a capacidade econômica do reclamado, o efeito pedagógico, a intensidade do dano e, por outro lado, ressaltou a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Para se decidir de forma contrária, no entanto, seria necessário revolver o quadro fático-probatório, o que é vedado nesta Corte uniformizadora, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, motivo por que não há falar em ofensa aos artigos 946 a 954 do Código Civil.

Agravo de instrumento desprovido.

RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS.

O Regional manteve a sentença quanto à declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante. Registrou que "a continuidade do serviço nas condições que vinham sendo dispensadas à reclamante a expunha a dano psicológico e abalo moral, bem como evidente que o reclamado não vinha cumprindo com suas obrigações de propiciar um ambiente saudável de trabalho. Por outro lado, o assédio moral na forma verificada implica, no seu conjunto, na prática de atos lesivos à honra e a boa fama do empregado". Assim, diante da conclusão do regional de que o reclamado expunha a reclamante a dano psicológico e abalo moral e de que não vinha cumprindo com suas obrigações de propiciar um ambiente saudável de trabalho, não há dúvida quanto à inviabilidade da continuidade do vínculo empregatício entre as partes. Ademais, o reclamado não indicou quais as alíneas do artigo 483 teriam sido violadas, atraindo a incidência do disposto na Súmula nº 221 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista.

Agravo de instrumento desprovido.

CTPS - ANOTAÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.

O Regional consignou que a determinação de baixa na CTPS independe de pedido, não ficando caracterizado julgamento extra petita. Incólumes os artigos 128 e 460 do CPC. Da mesma forma, a imposição de multa compatível com a obrigação para assegurar o resultado da obrigação de fazer encontra respaldo no § 4º do artigo 461 do CPC, razão pela qual não se verifica a violação indicada e muito menos a exorbitância do valor fixado.

Agravo de instrumento desprovido.

CARGO DE CONFIANÇA. HORA EXTRA. INTERVALO...

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