Acórdão Inteiro Teor nº RR-77000-21.2005.5.15.0079 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 13 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-77000-21.2005.5.15.0079
Data13 Novembro 2012

TST - RR - 77000-21.2005.5.15.0079 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

2ª Turma GMJRP/mf PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT. Havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir pelo órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Recurso de revista não conhecido.

NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS.

O Regional proferiu sua decisão, quanto à jornada de trabalho do autor, com base na carga horária de 8 horas diárias e 44 semanais, reconhecida pelo primeiro reclamado, UNIBANCO, à fl. 284, circunstância pela qual, em face da jornada do bancário de 36 horas por semana, reduziu a condenação da sobrejornada para 8 horas semanais (fls. 658 e 659). Salienta-se que, de fato, o depoimento das testemunhas arroladas pelo autor, em tese, poderiam, após o cotejo com os documentos carreados aos autos, demonstrar a real jornada de trabalho desempenhada pelo reclamante. Ocorre que, nos termos do artigo 795 da CLT, conforme se depreende da leitura do acórdão regional, houve preclusão consumativa quanto ao protesto por indeferimento da oitiva de testemunhas presentes à audiência. A aludida preclusão se prende ao fato de que, conforme salientado pelo Tribunal a quo, a matéria relativa ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral não foi arguida em recurso ordinário e "a instrução processual foi encerrada com a anuência das partes, com a produção de razões finais remissivas" (fl. 680).

Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.

Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 desta Corte), a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, abolida parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente.

Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Neste caso, conforme se verifica do acórdão regional, o reclamante, embora esteja assistido pelo sindicato, não colacionou a declaração de miserabilidade jurídica ou demonstrou o percebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal, sendo, portanto, indevida a condenação em honorários advocatícios. Decisão regional proferida em consonância com o que dispõem as Súmulas nºs 219 e 329 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-77000-21.2005.5.15.0079, em que é Recorrente MOACYR DE LIMA FILHO e são Recorridos PROREVENDA PROMOTORA DE VENDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., ITAÚ UNIBANCO S.A. e POTENCIAL COBRANÇAS SP LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da

15ª Região, por meio do acórdão de fls.

654-663, complementado às fls. 679-681, deu parcial provimento ao recurso ordinário dos reclamados para reduzir a condenação referente às horas suplementares para 8 horas semanais, bem como para excluir da condenação os honorários advocatícios.

O reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 683-697, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. Argui preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, violação do devido processo legal, além de insurgir-se contra os temas "Nulidade da Sentença. Cerceamento do Direito de Defesa. Indeferimento da Oitiva de Testemunhas", "Intervalo Intrajornada. Concessão Parcial" e

"Honorários Advocatícios".

O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fls.

772-775.

O primeiro reclamado, UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., apresentou contrarrazões às fls. 797-807. Contrarrazões foram apresentadas pela terceira reclamada, PROREVENDA PROMOTORA DE VENDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., às fls.

786-796.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    CONHECIMENTO

    O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do acórdão de fls. 654-663, complementado às fls. 679-681, deu parcial provimento ao recurso ordinário dos reclamados para reduzir a condenação referente às horas suplementares para 8 horas semanais.

    A decisão do Tribunal a quo foi fundamentada, em síntese, nos seguintes termos:

    "[...]

    VOTO

    [...]

    HORAS SUPLEMENTARES E REFLEXOS

    [...]

    Quanto à jornada, o Juízo de origem, por entender que "a fraude evidenciada macula todos os atos havidos na relação jurídica e que pautavam o poder diretivo do suposto empregador" (fl. 554), inverteu o ônus da prova em desfavor dos Reclamados e reconheceu os horários de trabalho delimitados na inicial: das 8h às 19h15, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, das 8h às 20h nos dias de pico e das 19h15 às 21h nas reuniões.

    Não obstante os fundamentos acima explicitados, entendo que incumbia ao Autor demonstrar a sobrejornada, inclusive nos dias de pico e de reuniões, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos preconizados nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, o que não ocorreu, uma vez que a sua testemunha nada mencionou acerca da carga horária.

    Como o próprio 1º Reclamado reconheceu o cumprimento da carga horária de 8 horas diárias e 44 semanais (fls. 284) e em face da jornada do bancário de 36 horas por semana, reduzo a condenação da sobrejornada para 8 horas semanais.

    Por último, assinalo que a hora laborada do bancário é calculada com a utilização do divisor 180 e não 220, conforme pretendido." (fls. 658 e 659).

    O reclamante interpôs embargos de declaração, às fls. 665-668, que foram rejeitados pelo Tribunal a quo, por considerar não haver omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, conforme o disposto no acórdão de fls. 679-681, in verbis:

    "[...]

    V O T O

    Conheço os Embargos, atendidas as exigências legais.

    De acordo com o artigo 535 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

    No caso em exame, o que se constata é que os Embargantes pretendem apenas a reapreciação das matérias e a reforma da decisão embargada, especialmente no que se refere à produção de provas, [...]

    Não obstante, nada há a ser complementado no v. acórdão, pois todas as questões deduzidas nos presentes Embargos foram consideradas e claramente examinadas por esta E. 2ª Câmara.

    Ressalto, por oportuno, no que se refere ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral que, além de não ter sido matéria argüida em recurso ordinário, a instrução processual foi encerrada com a anuência das partes, com a produção de razões finais remissivas.

    [...]

    No que se refere ao prequestionamento, assinalo que, além de não caber ao Magistrado rebater, ponto por ponto, todas as alegações das partes, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do E. TST).

    Pelo exposto, decido conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. (fls. 679-681).

    Nas razões de recurso de revista, de fls. 683-697, o reclamante argui preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, sustentando, em síntese, que provocou o Tribunal Regional, por meio de embargos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT