Acórdão Inteiro Teor nº RR-799700-03.2006.5.09.0007 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 13 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-799700-03.2006.5.09.0007
Data13 Novembro 2012

TST - RR - 799700-03.2006.5.09.0007 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/af

TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN ELIGENDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 16-DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTS. 58, INCISO III, E 67, CAPUT E § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV, V, E IV DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou, expressamente, que o ente público demandado não agiu com diligência na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços, o que é suficiente, por si só, para caracterizar a culpa in vigilando e, consequentemente, manter a decisão que o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação da indenização por danos morais, decorrentes de acidente de trabalho.

Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS SALARIAIS.

No caso, cinge-se à discussão acerca da possibilidade de aplicação da denominada "equivalência salarial" em relação aos empregados das empresas de terceirização de serviços e as tomadoras. A Lei nº 6.019/74, que regula o trabalho temporário, determina, na alínea "a" do seu artigo 12, que, mesmo na hipótese da terceirização lícita por ela regulada, fica garantida, ao trabalhador terceirizado, a remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária. Trata-se do hoje chamado salário equitativo. A norma legal destacada encontra respaldo constitucional, porquanto o artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal garante a "proibição de distinção entre trabalho normal, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos". Nessa linha de entendimento, todas as parcelas de caráter salarial cabíveis aos empregados originários da tomadora de serviços devem ser estendidas aos trabalhadores terceirizados, nos termos estabelecidos pela Lei nº 6.019/74. O salário equitativo, portanto, é aplicável, efetivamente, a qualquer contexto que envolva o trabalhador temporário. Na hipótese dos autos, visualiza-se a possibilidade de isonomia salarial, pois está consignado, expressamente, na decisão recorrida, que ficou demonstrada a identidade de função entre aquelas exercidas pelo reclamante e a exercida pelo empregado da tomadora de serviços, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, in verbis: "383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974", que, no caso, permanece intacto.

Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante nº 04 da Corte Suprema nacional, na interpretação que lhe foi dada na citada Reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 148/2008 deste Tribunal Superior exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se, ainda, o novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 14/09/2012, em decorrência das discussões travadas na "2ª Semana do TST", realizada de 10 a 14 de setembro de 2012, em que foi aprovado, à unanimidade, o acréscimo à Súmula nº 228, do seguinte adendo: "súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal".

Recurso de revista conhecido e provido.

VERBAS INDENIZATÓRIAS.

Embora a redação do artigo 279 do Código Civil restrinja a responsabilização por perdas e danos ao devedor culpado, esse preceito de lei não ampara o afastamento da condenação subsidiária, porquanto, nos autos, a falta de quitação não decorreu de culpa exclusiva da prestadora dos serviços. Ainda que nas formas in eligendo e in vigilando, a culpa da tomadora de serviços está comprovada, nos autos, ficando, assim, a responsável subsidiária excluída do campo de incidência da segunda parte do citado artigo da lei civil, estendendo-se sua responsabilização a multas legais ou convencionais, a despeito do seu caráter punitivo ou do seu cunho indenizatório. Assegura-se, por fim, que a jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item VI, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as verbas rescisórias ou indenizatórias.

Recurso de revista não conhecido.

DESCONTOS FISCAIS.

Decisão regional em dissonância com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST: "IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010). Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora."

Recurso de revista conhecido e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT