Acórdão Inteiro Teor nº RR-1006000-28.2006.5.09.0029 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 13 de Noviembre de 2012

Data13 Novembro 2012
Número do processoRR-1006000-28.2006.5.09.0029

TST - RR - 1006000-28.2006.5.09.0029 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/aon/jl RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS (violação aos artigos 43, caput, II, do Decreto nº 3000/99, e divergência jurisprudencial). É certo que o pagamento a título de adicional de 1/3 de férias tem natureza eminentemente salarial, nos termos do artigo 7º, XVII, da Carta Magna, e, portanto, suscetível à tributação. As férias não gozadas e as férias indenizadas são recebidas como compensação e, conquanto constituam acréscimo patrimonial, não são passíveis de tributação, nos termos das exceções referentes à isenção legal, das hipóteses dos incisos XVI, XVII, XIX, XX e XXIII do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 31/03/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88). Recurso de revista conhecido e desprovido.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - QUADRO DE CARREIRA

- AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES (violação aos artigos 461, §§ 1º e 2º,da CLT, 333, 348 e 350, do CPC, contrariedade à Súmula nº 06 desta Corte, e divergência jurisprudencial). Nos termos do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, a existência de quadro organizado de carreira é fato obstativo ao direito à equiparação salarial, desde que as promoções obedeçam aos critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, ante a exigência expressa de tais critérios em lei. In casu, inválido ao plano de cargos e salários da reclamada, diante da ausência de efetiva observância do critério de promoções por antiguidade, requisito imposto pelo dispositivo legal supracitado. Recurso de revista não conhecido.

JORNADA DE TRABALHO

- "PONTO POR EXCEÇÃO"

(violação aos artigos 7º, XXVI, da CF/88, 611 e 818, da CLT, 333, I, do CPC, e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte tem firmado a tese de que o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no artigo 7º, XXXVI, da CF/88, em momento algum autoriza inobservância de preceitos legais de ordem congente, como é o caso do artigo 74, § 2º, da CLT, que dispõe sobre a obrigatoriedade, pelas empresas com mais de 10 empregados, de anotação das horas de entrada e saída de seus empregados. Firmada a premissa fática de que os cartões de ponto revelam horários de entrada e saída invariáveis, aplica-se à hipótese o entendimento no item III da Súmula nº 338 desta Corte, segundo o qual "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.". Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS - PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS (contrariedade à Súmula nº 85 desta Corte, e divergência jurisprudencial). No termos da Súmula nº 85, V, desta Corte, "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - VENDA DO CARIMBO

- PRESCRIÇÃO (contrariedade às Súmulas nºs 294 e 327 desta Corte, e divergência jurisprudencial). Aplica-se a prescrição consubstanciada na Súmula nº 294 desta Corte à hipótese em que a alteração contratual, denominada venda do carimbo, decorreu de ato único do empregador, relacionado a direito instituído por norma coletiva, não se tratando de parcela de trato sucessivo que se renova mês a mês. Recurso de revista não conhecido.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

- VENDA DO CARIMBO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL

- NULIDADE (violação aos artigos , e 7º, VI, da CF/88, , 444, 468, da CLT. Indica contrariedade às Súmulas nºs 51 e 288 desta Corte). Não se vislumbra violação aos dispositivos legais indicados, e nem contrariedade aos verbetes mencionados no apelo, quando constatado que o Tribunal Regional não adentrou a questão de fundo invocada pelo recorrente, diante da prescrição total declarada em relação ao tema em apreço. Recurso de revista não conhecido.

REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO

- NULIDADE DA DISPENSA (violação aos artigos 5º, caput, 7º, VI, 37, da CF/88, , 10, 444, 468, da CLT, 1025, 1027, 1030 e 1035, do CC/2002, contrariedade às Súmulas nºs 51 e 288 desta Corte, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, e nem divergência jurisprudencial apta ao processamento do apelo, pela decisão que afasta o pedido de reintegração pela nulidade da dispensa ao fundamento de que não há norma, coletiva ou interna, concedendo garantia de emprego ao reclamante. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO

- GRATIFICAÇÃO 'TCS' (violação ao artigo 5º, caput, da CF/88, 461, da CLT, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, ou divergência jurisprudencial apta ao processamento do apelo, quando constatado que a pretensão recorrente foi afastada ao fundamento de não houve provas de que os empregados que receberam a gratificação pleiteada estavam na mesma situação que o reclamante. Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANO HAY (violação ao artigo 5º, caput, da CF/88). Não se vislumbra afronta direta e literal ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal, quando contatado que a decisão regional não implicou qualquer infringência ao princípio da isonomia, e nem prática discriminatória, ao se admitir o pagamento de determinada parcelas a um grupo de empregados, cujas funções tenham maior relevância e posicionamento estratégico no âmbito da empresa. Recurso de revista não conhecido.

GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA (violação ao artigo 5º, da CF/88 e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra ofensa ao dispositivo legal indicado, ou divergência jurisprudencial apta ao processamento de apelo, pela decisão que afasta a pretensão da parte consignando competir ao reclamante provar que estava nas mesmas condições de trabalho dos empregados que receberam a verba pleiteada e que lhe foi dispensado tratamento discriminatório, ônus do qual não se desvencilhou. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS

- JORNADA SEMANAL - DIVISOR (contrariedade à Súmula nº 113 desta Corte e divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula nº 431 desta Corte, "Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.". Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1006000-28.2006.5.09.0029, em que é Recorrente JOSÉ FRANCISCO LOPES e BRASIL TELECOM S.A. e Recorrido OS MESMOS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o acórdão de fls. 765/781, complementado às fls. 787/790, decidiu "...DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para declarar prescrito o direito de ação no que respeita ao pedido de declaração de nulidade da

'venda do carimbo' e de pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria; e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: a) deferir diferenças salariais por equiparação a partir de fevereiro de 2002 e reflexos; b) deferir horas extraordinárias e reflexos; c) determinar que a correção monetária das verbas deferidas seja calculada a partir do vencimento da obrigação (data-limite para pagamento); d) determinar o recolhimento da contribuição previdenciária a cargo do empregado e do empregador; e e) autorizar a dedução do imposto de renda sobre o crédito reconhecido, tudo nos temos da fundamentação.".

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista às fls. 792/802. Postula a reforma do decidido quanto aos seguintes temas: 1. Imposto de renda sobre férias indenizadas, por violação aos artigos 43, caput, II, do Decreto nº 3000/99, e divergência jurisprudencial; 2. Equiparação salarial, por violação aos artigos 461, §§ 1º e 2º,da CLT, 333, 348 e 350, do CPC, contrariedade à Súmula nº 06 desta Corte, e divergência jurisprudencial e 3. Jornada de trabalho - "ponto por exceção", por violação aos artigos 7º, XXVI, da CF/88, 611 e 818, da CLT, 333, I, do CPC, e divergência jurisprudencial; 4. Horas extras - pagamento apenas do adicional - acordo de compensação de jornada - banco de horas, por contrariedade à Súmula nº 85 desta Corte, e divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 806/807.

Foram apresentadas contrarrazões às fls.811/836.

O reclamante interpôs recurso de revista adesivo às fls. 837/909. Postula a reforma do julgado em relação aos seguintes temas: 1. Complementação de aposentadoria - venda do carimbo - prescrição, por contrariedade às Súmulas nºs 294 e 327 desta Corte, e divergência jurisprudencial; 2. Complementação de aposentadoria - venda do carimbo - alteração contratual - nulidade, por violação aos artigos , e 7º, VI, da CF/88, , 444, 468, da CLT. Indica contrariedade às Súmulas nºs 51 e 288 desta Corte; 3. Reintegração no emprego - nulidade da dispensa, por violação aos artigos 5º, caput, 7º, VI, 37, da CF/88, , 10, 444, 468, da CLT, 1025, 1027, 1030 e 1035, do CC/2002, contrariedade às Súmulas nºs 51 e 288 desta Corte, e divergência jurisprudencial; 4. Adicional de remuneração - gratificação 'TCS', por violação ao artigo 5º, caput, da CF/88, 461, da CLT, e divergência jurisprudencial; 5. Plano Hay, por violação ao artigo 5º, caput, da CF/88; 6. Gratificação espontânea, por violação ao artigo 5º, da CF/88 e divergência jurisprudencial; 7. Horas extras - jornada semanal - divisor, por contrariedade à Súmula nº 113 desta Corte e divergência jurisprudencial.

Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado...

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