Acórdão Inteiro Teor nº RR-629-20.2010.5.04.0023 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 13 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-629-20.2010.5.04.0023
Data13 Novembro 2012

TST - RR - 629-20.2010.5.04.0023 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

5ª Turma EMP/jj/anp RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORA EXTRA. O entendimento pacificado nessa Corte é no sentido de que a remuneração do professor compõe-se somente da hora-aula prevista no artigo 320 da CLT, não havendo falar em hora extra pelo exercício de atividades extraclasse, como preparação de aulas, correção de trabalhos e provas. Precedentes.

Não conhecido.

MULTA DO ARTIGO 477,

§ 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO NO PRAZO DO PARÁGRAFO 6º.

O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT prevê apenas o prazo para pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Portanto, ausente qualquer previsão legal no sentido de que é devida a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal quando a homologação da rescisão ocorreu posteriormente a este prazo, quando o pagamento das verbas rescisórias observou o prazo da lei. Precedentes.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-629-20.2010.5.04.0023, em que é Recorrente ROSANIA TEREZINHA HINTERHOLZ CAUDURO e Recorrida COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO - UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, na fração de interesse, reformou a sentença quanto à hora atividade-professor e à multa do artigo 477 da CLT.

A reclamante interpôs recurso de revista, com fulcro no artigo 896, "a" e "c", da CLT.

O recurso foi admitido pela Presidência da Corte Regional quanto ao tema hora atividade, por divergência jurisprudencial.

Contrarrazões foram apresentadas.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.

PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORA EXTRA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região consignou os seguintes fundamentos:

"O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de hora-atividade em valor equivalente a 20% da remuneração mensal do reclamante, durante toda a contratualidade, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras e suplementares, adicional de aprimoramento acadêmico, adicional noturno, recesso escolar, FGTS e multa compensatória de 40% sobre recolhimentos do FGTS, além de considerar o previsto na cláusula de irredutibilidade de salário e carga horária, onde a rescisão deverá considerar a maior carga horária dos últimos 12 meses e o previsto no art. 320 da CLT que estabelece que o mês do professor será calculado com base em 4,5 semanas, conforme art. 320 da CLT c/c art. 67 da Lei 9.394/96 e demais leis aplicadas ao caso. Indeferiu os reflexos em repousos semanais e feriados porque este percentual deferido incide sobre a remuneração mensal. Para tanto, a julgadora considerou ser fato público e notório que a atividade do professor não se limita à atuação dentro da sala de aula, ressaltando que a atividade desenvolvida fora da sala de aula deve ser remunerada sob pena de favorecimento sem causa do empregador.

Fundamenta o entendimento no disposto no artigo 4º da CLT e no art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei nº 9.394/96.

A reclamada recorre.

Discorda a recorrente da sentença pela natureza da atividade de docência e pela ausência de base legislativa, contratual ou convencional a determinar o pagamento da hora-atividade. Sustenta não existir na CLT e na Lei de Diretrizes e Bases, previsão expressa de remuneração para atividade de horas estudo, elaboração e correção de provas e preparação de aulas. Diz que também não há previsão no contrato de trabalho nem em Convenção Coletiva de Trabalho. Afirma que as atividades de preparação de aulas, provas e correção de trabalhos são da essência do função do professor.

Colaciona jurisprudência. Acrescenta ser impossível verificar-se, quantitativamente, o tempo despendido para realização das atividades fora da sala de aula. Ainda, destaca que negou que a reclamante tivesse que realizar tal tipo de trabalho (fora de sala), pelo que era ônus da reclamante demonstrar que exercia tais atividades e o tempo despendido, o que não fez. Aduz que o critério fixado pela julgadora de origem, de 20% sobre a remuneração, destoa da realidade, na medida em que não ocorre a realização de provas de forma não eventual, mas sim, via de regra, a cada bimestre. Requer seja absolvida da condenação e, sucessivamente, requer a redução da condenação para as horas efetivamente demonstradas nos autos como destinadas às atividades mencionadas na exordial. Por fim, sustenta que as parcelas relativas às horas extras e suplementares, adicional de aprimoramento acadêmico, adicional noturno e recesso escolar, caso mantida a sentença, servirão de base de cálculo da hora atividade, pelo que não devem receber a integração da hora-atividade, sob pena de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT