Acórdão Inteiro Teor nº RR-224200-14.2008.5.20.0006 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 13 de Noviembre de 2012

Data13 Novembro 2012
Número do processoRR-224200-14.2008.5.20.0006

TST - RR - 224200-14.2008.5.20.0006 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

5ª Turma)

BP/ng

DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. Os fatos narrados pelo Tribunal Regional são suficientes para se ter como configurado o dano moral com ofensa à intimidade do reclamante consistente na submissão do empregado a revista íntima. Assim, em sua decisão, o Tribunal Regional violou os arts. 5º, inc. X, e 1º, inc. III, da Constituição da República, o que caracterizou ofensa à inviolabilidade da intimidade e à dignidade da pessoa humana, constituindo esse último direito um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-224200-14.2008.5.20.0006, em que é Recorrente SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA SANTOS e Recorrida NOROESTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES SERGIPE LTDA.

Irresignado, o reclamante interpõe Recurso de Revista buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante ao tema: "Dano Moral - Revista Íntima". Aponta ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem como transcreve arestos para confronto de teses (fls. 311/315).

O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 323/326.

Foram oferecidas contrarrazões (fls. 327/338).

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.

  1. CONHECIMENTO

    1.1. DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA

    O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:

    "Alega que a simples revista visual realizada ao final do expediente nos empregados do setor da tesouraria não tem o condão de gerar a indenização do dano moral postulada pelo Autor, pois, em suma, entende ausentes os pressupostos necessários para a configuração do dever de indenizar.

    No caso de entendimento diverso, aduz que o valor da indenização (R$ 30.000,00) resta excessivo, desconforme com a moderação que vê obrigatória nesses casos, a qual preconiza atenção ao caráter satisfativo e punitivo que cada caso demanda, sob pena de a decisão representar causa de enriquecimento ilícito do Autor, pugnando pela redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00.

    O Juiz de Piso assim registrou (fls. 198/200):

    'DO DANO MORAL

    Aduz o reclamante, em síntese, que, laborando na tesouraria bancária, era obrigado a prestar serviços vestido com macacão sem bolsos e calçando unicamente chinelo de dedo, sendo, ao final do expediente, encaminhado ao vestiário da reclamada, onde era submetido ao constrangimento de tirar a roupa diante de um funcionário para que este observasse se nada estaria sendo furtado da empresa. Assegura o autor que normalmente ficava de cuecas para a revista, mas caso houvesse alguma divergência de numerário, tinha que tirar toda a roupa. Por conta dessa prática, aduz o reclamante que, inclusive os funcionários do setor (tesouraria) eram submetidos a constantes gozações, com insinuações grosseiras. Em sua contestação, a reclamada alega que os fatos, da forma como foram narrados na inicial, nunca ocorreram e que desde o início de 2007, o procedimento de revista foi reavaliado e, atualmente, após a implantação de um moderno sistema de circuito fechado de TV, a reclamada não mais realiza a revista visual. A testemunha do reclamante foi convincente no sentido de informar que a prática da revista ocorria na empresa no período em que o mesmo laborou (de julho de

    2005 a maio de 2007), afirmando que:

    '...trocavam as roupas todos juntos, um vestuário para todos; que, quando trocava de roupa junto com o reclamante, quem fazia a fiscalização era o inspetor de base; que o depoente também fazia a fiscalização da troca de roupas; que o inspetor ficava olhando a troca de roupas dos funcionários no início da jornada; que todas as vezes em que havia troca de roupa, havia alguém da empresa olhando, tanto no início como na saída da empresa; que, no período em que trabalhou na empresa, esse fato sempre aconteceu; que normalmente não havia a necessidade de tirar as roupas íntimas, mas, quando havia alguma...

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