Acórdão Inteiro Teor nº RR-77600-86.2007.5.09.0322 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 13 de Noviembre de 2012

Data13 Novembro 2012
Número do processoRR-77600-86.2007.5.09.0322

TST - RR - 77600-86.2007.5.09.0322 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/lc PORTUÁRIO. SUBMISSÃO PRÉVIA DA DEMANDA À COMISSÃO PARITÁRIA. LEI Nº 8.630, DE 25/02/1993. INEXIGIBILIDADE.

    A decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte sobre o tema, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº

    391 da SBDI-1, que assim dispõe: "A submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei".

    Recurso de revista não conhecido.

    ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS.

    Nos termos dos artigos 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93 e 265, 275 e 283 do Código Civil, o trabalhador avulso pode obter a satisfação de seu crédito somente de um ou de alguns dos devedores, remanescendo a obrigação solidária a todos os outros, nos casos em que o pagamento for parcial. É ainda possível o direito de regresso do OGMO contra os que se beneficiaram dos serviços dos trabalhadores portuários. Desse modo, não há falar em ilegitimidade passiva do OGMO, pelo simples argumento de que ele não pode responder, sozinho, pelos créditos trabalhistas deferidos aos reclamantes. Precedentes.

    Recurso de revista não conhecido.

    PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1.

    O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados de forma direta, sucessiva e contínua os trabalhadores), faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. No citado inciso XXIX, não se fixa, para os trabalhadores avulsos, nenhum termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o qual, com a consagração dessa nova tese, será contado, sempre e exclusivamente, da data da extinção da relação jurídica entre o trabalhador portuário avulso e o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, nos termos do artigo 27, § 3º, da Lei nº 8.630/93 (que prevê a aludida extinção por morte do trabalhador, por sua aposentadoria, com afastamento do trabalho ou pelo cancelamento da sua inscrição no cadastro e no registro do trabalhador portuário).

    Recurso de revista conhecido e desprovido.

    HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E DA 36ª SEMANAL. NORMA COLETIVA.

    Reconhecido, pela Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXXIV), que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, não se lhes pode retirar, ainda que por meio de lei ou de norma coletiva, o direito à percepção de horas extras com o respectivo adicional. O Tribunal Regional, soberano na análise de provas, em especial das normas coletivas, consignou que os autores estavam submetidos a uma jornada diária de seis horas, em regime de turno ininterrupto de revezamento. Consignou, ainda, com base nos documentos acostados aos autos, que "consta da última coluna dos extratos os turnos laborados, sendo que em todos há variação semanal de turnos diurnos e noturnos. Veja-se, por exemplo, o de fl. 512 em que o autor Edimilson alterna quase que diariamente, os turnos das 7h às 13h, das 13h às 19h, das 19h à 1h e da 1h às 7h. Tem-se, assim, que havia revezamento de turnos e a atividade portunária é ininterrupta (24 horas por dia, 7 dias por semana), de forma que se enquadra na hipótese do art. 7º, XIV, da Constituição, fazendo o Autor jus à jornada de 6 horas diárias e 36 semanais". Assim, estando os trabalhadores submetidos ao turno ininterrupto de revezamento, o trabalho realizado além da 6ª hora diária e da 36ª semanal deve ser remunerado como horas extras, com o respectivo adicional de 50%.

    Recurso de revista não conhecido.

    INTERVALO INTERJORNADA DE 11 HORAS.

    A jornada do trabalhador portuário avulso tem legislação específica, que permite, em situações excepcionais, que não seja observado o intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas, desde que essas situações constem de acordo ou convenção coletiva de trabalho. É o que dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.719/98. No caso, contudo, em que pese a existência de previsão em norma coletiva, que, consoante disposição legal, autoriza o labor excepcional no decurso do intervalo interjornada, a Corte regional não registrou a ocorrência de nenhuma situação excepcional e, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, não houve o prequestionamento da matéria. Assim, à falta de prequestionamento, incide como óbice ao conhecimento do recurso de revista a previsão contida na Súmula nº 297, itens I e II, do TST.

    Recurso de revista não conhecido.

    INTERVALO INTERJORNADA DE 35 HORAS.

    Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "O labor em desrespeito ao intervalo de 35 horas, a meu juízo, confunde-se com o labor em domingo, sem folga compensatória. Assim, como o Autor também se insurge contra a r. sentença no tocante ao trabalho em domingos, deixa-se de apreciar especificamente a pretensão relativa ao desrespeito ao intervalo de 35 horas para apreciar a retribuição em dobro do trabalho em domingos." Assim, considerando que o interesse recursal advém de efetivo prejuízo decorrente de decisão judicial, caracterizando a sucumbência da parte quanto ao objeto da demanda, o que se verifica, no caso, é a inexistência do pressuposto da sucumbência a ensejar o conhecimento do recurso de revista do órgão ora reclamado.

    Recurso de revista não conhecido.

    HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS.

    Depreende-se do quadro fático descrito pelo Regional que os reclamantes trabalhavam em turnos que excediam seis horas diárias, com alternância de horários, qual seja das 1h às 7h, de 7h às 13h, de 13h às 19h e de 19h à 1h. O período compreendido entre um turno e outro, em que o empregado não está trabalhando, consiste em intervalo interjornada, e não intrajornada, ainda que os turnos tenham-se iniciado no mesmo dia. Logo, o tempo que excedeu o limite máximo de duas horas não pode ser considerado como de descanso intrajornada, sendo indevido o seu pagamento como labor extraordinário.

    Recurso de revista conhecido e provido.

    LIMITAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA, CONSIDERANDO-SE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MESMO DIA PARA OPERADOR PORTUÁRIO DIFERENTE. VIOLAÇÃO DA LEI Nº 8.830/93.

    No tópico, o conhecimento do apelo esbarra no item I da Súmula nº 221 do TST, visto que o reclamado não indica o dispositivo que entende violado, mas apenas a norma legal.

    Recurso de revista não conhecido.

    SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA DAÍ DECORRENTE.

    As horas extraordinárias pagas em decorrência de desrespeito ao intervalo interjornadas reger-se-ão pela mesma lógica aplicável às pagas em virtude da supressão do intervalo intrajornada, ou seja, como consequência jurídica da supressão parcial ou total do intervalo interjornadas, ter-se-á o pagamento de horas extraordinárias que, por sua natureza remuneratória, repercutirão sobre as demais verbas que têm a remuneração como base de cálculo.

    Recurso de revista não conhecido.

    RESTRIÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS APENAS AO ADICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO.

    A ausência de indicação de violação de dispositivo da Constituição Federal e/ou de lei e de divergência jurisprudencial torna o recurso de revista desfundamentado, nos termos do artigo 896 da CLT, não merecendo conhecimento.

    Recurso de revista não conhecido.

    HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO.

    Não há falar em violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 29 da Lei nº 8.630/93 e da Lei nº 9.719/98, uma vez que os citados dispositivos não tratam da base de cálculo das horas extras prestadas pelo trabalhador avulso, não possuindo, assim, pertinência com o tema em questão.

    Recurso de revista não conhecido.

    DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS.

    O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes para condenar o reclamado ao pagamento em dobro do trabalho realizado em domingos e feriados não compensados. Embora haja disciplina diferenciada em relação ao pagamento dos domingos trabalhados, extrai-se da decisão recorrida que os reclamantes não recebiam remuneração distinta em decorrência do labor prestado aos domingos e feriados, sem folga compensatória. Diante desse quadro, não se evidencia violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, pois a norma coletiva da categoria foi observada pela Corte Regional.

    Recurso de revista não conhecido.

    FÉRIAS. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE.

    A jurisprudência...

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