Acórdão Inteiro Teor nº RO-10647-29.2010.5.02.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 13 de Noviembre de 2012

Número do processoRO-10647-29.2010.5.02.0000
Data13 Novembro 2012

TST - RO - 10647-29.2010.5.02.0000 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(SDC)

GMMAC/r3/cfa/g/ri RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ENTRE A COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS E TRÊS DOS QUATRO SINDICATOS PROFISSIONAIS A ELA LIGADOS. EXAME DO DISSÍDIO COLETIVO DO SINDICATO NÃO CONVENENTE. EXTENSÃO DOS TERMOS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VIABILIDADE ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. Conquanto a Orientação Jurisprudencial n.º 2 desta SDC deva servir de norte à solução da demanda, o caso concreto não se amolda exatamente aos seus termos. Não se trata, pois, de mero acordo homologado nos autos do Dissídio Coletivo, tampouco se cuida de extensão da decisão normativa, como preveem os arts. 868 e ss. da CLT. As partes convenentes (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, Sindicato dos trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana e Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo) celebraram acordo coletivo de trabalho e postularam a extinção do feito, sem resolução de mérito. Extintos os processos, o Tribunal Regional do Trabalho passou a examinar o próprio Dissídio Coletivo instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil, nele estendendo, é verdade, os termos daquele acordo coletivo de trabalho. É certo, ainda, que o Tribunal Regional não examinou de forma individualizada as cláusulas impostas, objeto do referido ACT. Dele adequou, apenas, a cláusula que não se alinhava ao Precedente Normativo n.º 119 desta Corte Superior. Não obstante isso, as justificativas apresentadas pelo Tribunal Regional do Trabalho - em face das lúcidas ponderações inerentes ao caso concreto, servíveis a qualquer cláusula imposta, e ao juízo de isonomia que delas emanam - apontam para o acerto da decisão, conforme destacado pelo Ministério Público do Trabalho. Pondere-se, ainda, que não se está conferindo tratamento idêntico a empresas com condições econômico-financeiras diferenciadas, hipótese em que eventual extensão de sentença normativa ou do acordo homolado haveria de seguir o rigor da lei, com justificativas plausíveis e convincentes, em ordem a amparar cada cláusula imposta. Trata-se, ao revés, de única empresa, em que se busca dar tratamento igual ao corpo de seus empregados, representados que são por quatro sindicatos, três deles convenentes, o que representa ¾ da categoria profissional e a maior parte do Estado de São Paulo. A empresa suscitada constitui-se, ademais, em sociedade de economia mista, voltada à prestação de serviço público e com Plano de Cargos, Carreiras e Salários, o que impõe a uniformização de procedimentos, sobretudo de ordem remuneratória, sem que isso importe em afronta ao princípio da liberdade e autonomia sindical. Legítima, nessa hipótese, a extensão dos termos do acordo coletivo de trabalho ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil. Recurso a que nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n.º TST-RO-10647-29.2010.5.02.0000, em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA CENTRAL DO BRASIL e são Recorridos COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2.ª REGIÃO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA SOROCABANA e SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEESP.

R E L A T Ó R I O

O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, por meio do acórdão a fls. 3.686/3.732, decidiu: (I) julgar extintos, sem resolução de mérito, os Dissídios Coletivos ajuizados pelos Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona de Sorocabana e Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, na forma do art. 267, VIII, do CPC; (II) julgar extinto, sem resolução de resolução de mérito, o Dissídio Coletivo de Greve ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho (proc. n.º 20180.2010.000.02.00.5), bem como as Ações Cautelares Inominadas (procs. 70168.2010.000.02.00.0 e 20179.2010.000.02.00.0), intentadas pela empresa suscitada (CPTM), com fulcro no art. 267, VI, do CPC; (III) indeferir o pedido de depósito judicial efetuado pela suscitada (CPTM), liberando-se em favor desta o valor depositado, bem como os requerimentos de concessão de medida liminar; (IV) julgar prejudicadas as preliminares arguidas pela empresa suscitada; no mérito, julgou parcialmente procedente o Dissídio Coletivo de Greve ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil, para estender a este Sindicato dissidente os termos do acordo coletivo de trabalho e do programa de participação nos resultados firmados entre a empresa suscitada e os demais sindicatos suscitantes.

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil interpõe Recurso Ordinário, pelas razões a fls. 3.736/3.739. Requer seja tornada sem eficácia a mera extensão do ACT 2010/2011, julgando o pedido tal como formulado em sua Pauta de Reinvidicação, especialmente no que diz respeito à aplicação do índice de reajuste e suas consequências nas cláusulas de natureza econômica, além do deferimento das chamadas cláusulas novas.

O Apelo foi recebido a fls. 3.750.

Contrarrazões apresentadas pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e pelo Ministério Público do Trabalho, a fls. 3.760/3.777 e 3.781/3.784, respectivamente.

O Ministério Público do Trabalho figura como recorrido, pelo que os autos não foram remetidos ao respectivo Órgão.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO

O Recurso Ordinário é tempestivo (acórdão publicado em 13/5/2011, sexta-feira, conforme certidão lavrada a fls. 3.734, e Apelo interposto em 23/5/2011) e regular a representação

(a fls. 2.137). Custas a cargo da empresa suscitada.

Conheço do Apelo.

MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO

O Tribunal Regional da 2.ª Região estendeu ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Central do Brasil os efeitos dos termos do acordo coletivo de trabalho e do Programa de Participação nos Resultados firmados entre a empresa suscitada e os demais sindicatos suscitantes. Consignou, a propósito:

"1. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA ACÃO PELAS PARTES SUSCITANTES E SUSCITADAS

Tendo em vista que a suscitada, CPTM, e os suscitantes SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA SOROCABANA e SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, se compuseram por meio da celebração de acordo coletivo de trabalho (a fls. 1700/1717) e do Programa de Participação nos Resultados

(a fls. 1718/1723), requerendo, em consequência disto, a desistência da Ação: JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS PARTES RETRO MENCIONADAS, na forma do art . 267, VIII, do CPC .

Considerando que não houve composição entre a suscitada e o suscitante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA CENTRAL DO BRASIL, passa-se ao exame do dissídio coletivo por este ajuizado.

(.............................................................................................................)

  1. PRELIMINARES

    Ficam superadas as preliminares arguidas pela suscitada CPTM, em razão do requerimento expresso, a fls. 1697/1699, e reiterado a fls. 1734/1736, de extensão ao suscitante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA CENTRAL DO BRASIL dos termos dos Acordos Coletivos de Trabalho firmado com os demais suscitantes.

  2. MÉRITO.

    No mérito, em razão da rejeição do acordo coletivo de trabalho por um dos suscitantes, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA CENTRAL DO BRASIL, deparamo-nos com uma situação singular. Senão vejamos.

    Os sindicatos suscitantes ajuizaram dissídio coletivo de greve em face da CPTM , em decorrência da ausência de comum acordo entre as partes quanto a algumas as cláusulas constantes das pautas reivindicatórias aprovadas pelas respectivas assembléias gerais.

    No curso do processo, os suscitantes SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA SOROCABANA E SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO e a suscitada

    (CPTM), se compuseram por meio da celebração do acordo coletivo de trabalho (a fls. 1700/1717) e do Programa de Participação nos Resultados

    (a fls. 1718/1723).

    Constata-se, portanto, que apenas dissidência de parcela dos empregados da quanto aos termos do acordo coletivo de trabalho e do Programa de Participação nos Resultados. Assim, pelo quadro fático retro assinalado, faz-se necessária a extensão dos termos dos acordos celebrados aos empregados representados pelo sindicato dissidente, conforme se passará a expor:

    6.1. EXTENSÃO DOS TERMOS DO ACORDO DO PROGRAMA DE PARTICIPACAO NOS RESULTADOS AO SINDICATO NAO ACORDANTE.

    Analisando o acordo referente à instituição do Programa de Participação nos Resultados, verifica-se que os seus termos estão em consonância com os parâmetros mínimos estabelecidos pela própria empresa suscitada , conforme se depreende das atas de reunião, a fls. 1632/1634, e de audiência, a fls. 1636/1637, o que legitima, por si só, a sua extensão ao sindicato dissidente.

    Ademais, cumpre salientar que a própria empresa suscitada postula expressamente, a fls. 1697/1699, a extensão dos acordos celebrados com os demais sindicatos suscitantes ao dissidente, nos seguintes termos:

    'A suscitada requer a juntada dos acordos coletivos (cópia do ACT 2010/2011 e Acordo de PLR 2010/2011) firmado com os três sindicatos que, inclusive, já solicitaram a desistência dos respectivos dissídios coletivos diante da composição alcançada com a valiosa contribuição desse E. Tribunal Regional e de sua...

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