Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-41-79.2010.5.03.0107 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 14 de Noviembre de 2012

Número do processoAIRR-41-79.2010.5.03.0107
Data14 Novembro 2012

TST - AIRR - 41-79.2010.5.03.0107 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

9A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/lt

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o despacho denegatório do recurso de revista é decisão sem conteúdo de mérito, definitivo e conclusivo da lide, e não vincula o juízo ad quem, enquanto o agravo de instrumento tem efeitos que permitem tanto a retratação pelo juízo a quo, quanto a devolução da matéria impugnada ao TST, pelo que eventual omissão na decisão agravada não acarreta prejuízo ao agravante (art. 794 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa, em razão do TRT ter mantido o acolhimento da contradita da testemunha indicada pela reclamada. No caso dos autos, o Regional concluiu pela falta de isenção da testemunha, porquanto a depoente faltou com a verdade ao negar perante o Juízo possuir poderes de admitir, demitir e aplicar penalidades. O Tribunal de origem não violou os arts. 829 da CLT e 405, § 3º, III, do CPC e 5º, LV, da CF/88, ao contrário, deu-lhes plena aplicação. Aresto colacionado inespecífico. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A admissibilidade do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST e por violação do art. 190 da CLT tem como óbice a incidência da Súmula nº 126 do TST, haja vista que a reforma da decisão do TRT, como pretende a reclamada implicaria o revolvimento de fatos de provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-41-79.2010.5.03.0107, em que é Agravante CIA. SÃO GERALDO DE VIAÇÃO e Agravado CLAUDINEI DOS SANTOS.

O Tribunal de origem, juízo primeiro de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada (fls. 478/479).

A reclamada interpôs agravo de instrumento, às fls. 481/485, com base no art. 896, b, da CLT.

A reclamada apresentou contrarrazões e contraminuta às fls. 1.076/1.081.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 488/494 e 496/504, respectivamente.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes ao recurso, conheço do agravo de instrumento.

  2. MÉRITO

    2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

    O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, sob os seguintes fundamentos:

    "Argui a reclamada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em face do acolhimento da contradita da testemunha Elman José Pereira pelo exercício de cargo' de confiança, indeferindo, ainda, a sua oitiva como informante, em afronta ao art. 7º, LV, da CF/88 e art. 829 da CLT.

    Entretanto, não há nulidade a ser declarada.

    In casu, agiu com acerto o d. Julgador a quo ao acolher a contradita da testemunha indicada pela reclamada, visto que, ao ser indagada, ela negou possuir amplos poderes.de mando e gestão, afirmando que "é chefe de departamento de limpeza, no pode admitir ou demitir funcionário, nem aplicar penalidades" (f. 367). . . .

    Ocorre que na instrução da contraditada, a testemunha Gerusa Nunes Saraiva foi categórica ao afirmar que "a testemunha contraditada era o chefe imediato da depoente, tendo poderes de admissão, demissão e da aplicação de advertências aos funcionários; que a depoente foi contratada, já foi advertida e demitida pela testemunhal Elman; a contratação foi feita mediante recrutamento; a formalização da contratação não foi com a testemunha referida, mas sim 'a formalização da rescisão; não sabe se a iniciativa da demissão partiu da testemunha Elman, ou do chefe dele, mas a comunicação foi feita por ele".(f. 367) (g.n.).

    Nesse passo, comprovado que Elman faltou com a verdade ao negar perante o Juízo possui poderes de admitir, demitir e aplicar penalidades, entendo, em coro com o d. Juízo, que tal conduta demonstra a sua falta de isenção para depor, atraindo a aplicação do art. 829 da CLT c/c o art. 405, § 3º , inciso III, do CPC, revelando-se, assim, desnecessária a sua oitiva como...

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