Acórdão Inteiro Teor nº RR-1021-61.2011.5.05.0551 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 14 de Noviembre de 2012

Data14 Novembro 2012
Número do processoRR-1021-61.2011.5.05.0551

TST - RR - 1021-61.2011.5.05.0551 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/rmc/jr

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. As decisões interlocutórias, no Processo do Trabalho, são irrecorríveis de imediato, regra geral, comportando apenas as expressas exceções relacionadas nas alíneas "a", "b" e "c" da Súmula 214/TST. Quando não concretizada qualquer das exceções, impõe-se reconhecer a prematuridade do apelo. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1021-61.2011.5.05.0551, em que é Recorrente ESTADO DA BAHIA e Recorrida MARY JANE SANTOS CARVALHO.

O TRT da 5ª Região deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho.

Inconformado, o Reclamado interpõe o presente recurso de revista.

A Vice-Presidência do TRT admitiu o apelo por possível violação do art. 114 da CF.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista, tendo o MPT opinado pelo desprovimento do apelo, por aplicação da Súmula 214/TST.

V O T O I) CONHECIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST

O TRT da 5ª Região deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante para declarar a competência desta Justiça Especializada para apreciar o feito. Assim se manifestou, in verbis:

"JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. É competente esta Justiça especializada para o julgamento da ação em que o reclamante é servidor celetista.(...)

(...) DA NÃO TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A conversão do regime celetista para o estatutário não ocorre pelo simples advento de lei estadual, sendo imprescindível que, além da lei reguladora, o trabalhador tenha se submetido a prévio concurso público, sob pena de flagrante ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, mesmo quando a admissão se deu antes da promulgação da Carta Magna de 1988, como é o caso em exame. Todavia, não se tem noticia nos autos de que a reclamante, admitida em 13/07/1985, sob o regime celetista, tenha prestado concurso público.

O STF já se manifestou pela inconstitucionalidade da regra permissiva de conversão...

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