Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-424-09.2010.5.04.0211 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 14 de Noviembre de 2012

Número do processoAIRR-424-09.2010.5.04.0211
Data14 Novembro 2012
Órgão3ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - AIRR - 424-09.2010.5.04.0211 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMALB/deao/abn/AB/ps

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA

- DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. Nos termos do § 1º do art. 11 da CLT, "o disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social". 2. TUTELA ANTECIPADA. ENTE PÚBLICO. RESTRIÇÕES DA LEI Nº 9.494/97. NÃO INCIDÊNCIA.

2.1. A tutela provisória deita suas raízes na efetividade do processo, pois, enquanto espécie de providência imediata e de urgência, afasta a possibilidade de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII). 2.2. Funciona, portanto, como instrumento de harmonização entre a segurança jurídica e a efetividade do processo, na medida em que viabiliza a outorga de providências de natureza temporária, tendentes a frear situações de risco. 2.3. A noção de urgência dá margem ao julgador para decidir sem a necessidade de aprofundar a cognição, desde que presentes os elementos que impulsionem a formação do seu convencimento quanto à plausibilidade do direito. 3. FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. Interposto à deriva dos requisitos do art. 896 consolidado, não merece trânsito o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-424-09.2010.5.04.0211, em que é Agravante MUNICÍPIO DE TORRES e Agravado MARCOS HEITOR CAVALARI.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 193/194).

Inconformado, o reclamado interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 196/199-v).

Sem contraminuta.

O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 420/421 - PE).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

PRESCRIÇÃO.

Na fração de interesse, assim decidiu o TRT de origem (fls. 177/177-v):

"PRESCRIÇÃO.

Aduz o reclamado que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto em 01.7.1997, estando, portanto, seu direito de ação prescrito, pois decorridos mais de dez anos entre o término do contrato e o ajuizamento da ação (02.9.2010).

O julgador de primeiro grau entendeu que diante da natureza declaratória da ação, não há prescrição a ser declarada, porquanto o autor requer documento que comprove o exercício de atividade insalubre.

À apreciação.

Objetiva o autor, na petição inicial, fazer prova junto à Previdência Social, dos períodos em que trabalhou para o Município de Torres em atividade insalutífera, exercendo a função de atendente de enfermagem. O demandado negou o pedido administrativo (doc. 05/10) de fornecimento de formulário denominado Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, o que prejudicou a comprovação de trabalho sujeito a condição especial, perante o INSS. Postula, assim, a determinação judicial para que o Município de Torres preste as informações do PPP.

É inquestionável a natureza declaratória da ação proposta, consoante disposto no § 1º do artigo 11 da CLT, (art.11 O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve (...) § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social").

Assim, não há prescrição a declarar.

Provimento negado".

Insiste o Município na tese de ocorrência da prescrição da pretensão inicial, sustentando que o contrato de trabalho foi extinto em 1997. Aponta violação dos arts. 7o, XXIX, da CF.

Sem razão.

Na hipótese em apreço, conforme consta da decisão recorrida, "objetiva o autor, na petição inicial, fazer prova junto à Previdência Social, dos períodos em que trabalhou para o Município de Torres em atividade insalutífera, exercendo a função de atendente de enfermagem" (fl. 177-v).

Pela Lei nº 9.658/98, deu-se nova redação ao parágrafo 1º do art. 11 da CLT, estabelecendo que não se sujeitam à prescrição as pretensões de anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

No mesmo sentido o seguinte aresto:

"PRESCRIÇÃO. EMISSÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APLICAÇÃO DO ART. 11, § 1º, DA CLT. Não há falar em ocorrência de prescrição quando a demanda tem por objeto uma ação do empregador (obrigação de fazer, dar ou entregar documento) necessária para constituir provas ante a Previdência Social. Inteligência do art. 11, § 1º, da CLT. [...]" (TST-RR-22100-87.2007.5.03.0003, Ac. 5ª Turma, Rel. Min. João Batita Brito Pereira, DEJT 18.2.2011).

Não se vislumbra violação do art. 7o, XXIX, da Carta Magna.

TUTELA ANTECIPADA. ENTE PÚBLICO. RESTRIÇÕES DA LEI Nº 9.494/97. NÃO INCIDÊNCIA.

O Regional, quanto ao tema, assim se pronunciou (fl. 177-v):

"ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

Assevera o recorrente que é inadimissível o deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública , forte no artigo 1º da Lei n. 9.494/97 combinado com § 2º do art. 1º da Lei n. 8.437/92.

Sem razão o recorrente. Tratando-se de matéria relativa à obrigação de fazer, prevista no artigo 461 do CPC, claramente viável a declaração de tutela antecipada, desde que preenchidos os demais requisitos.

Provimento negado".

Sustenta o reclamado a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra o Poder Público. Afirma que a decisão apenas pode ser executada após o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Aponta violação dos arts. 1º da Lei nº 9.494/97 e da Lei nº 8.437/92. Colaciona arestos.

A presente discussão diz respeito à possibilidade ou não de antecipação dos efeitos da tutela contra a...

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