Acórdão Inteiro Teor nº RR-231400-64.2005.5.02.0043 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 14 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-231400-64.2005.5.02.0043
Data14 Novembro 2012

TST - RR - 231400-64.2005.5.02.0043 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/cris RECURSO DE REVISTA. MONITORAMENTO DO ABASTECIMENTO DAS AERONAVES. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE PERIGOSO. PERICULOSIDADE INDEVIDA. Restando delimitado no v. acórdão regional que o trabalho exercido pelo reclamante não circunscrito ao ponto de abastecimento das aeronaves, não se verifica o direito ao adicional de periculosidade, como determina o art. 193 da CLT, eis que não configurado o contato com inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado a autorizar o deferimento da parcela (art. 193, § 1º, da CLT). Recurso de revista conhecido e provido.

DANO MORAL. IMPOSIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ADEREÇOS CAPA DE SUPER-HOMEM AOS TRABALHADORES PARA DIVULGAR CAMPANHAS PROMOCIONAIS E ENTRETER PASSAGEIROS. O quadro fático delineado pelo v. acórdão demonstrou a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, diante da exploração da imagem do empregado para divulgar campanha da empresa, cuja função refoge às atividades inerentes a função para o qual foi contratado, despachante de voo. Nesses termos, registrada a conduta ilícita do empregador, não há se falar em ofensa ao art. 927 do Código Civil, ausente divergência jurisprudencial a alçar a matéria a exame, porque oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão, ou sem indicação de fonte oficial de publicação. Recurso de revista não conhecido.

DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE USO DE CAPA DE SUPER-HOMEM A EMPREGADO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO Diante da tese da v. decisão regional de que o valor arbitrado à indenização por dano moral, decorre de juízo de valor emitido na v. decisão recorrida, levou em consideração a gravidade do dano sofrido, a culpa do empregador, bem como o caráter pedagógico da penalidade, sem denotar que houve ofensa literal ao art. 944 do Código Civil, a inviabilizar o conhecimento do apelo, inclusive em face de que os arestos colacionados são inservíveis. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos Recurso de Revista n° TST-RR-231400-64.2005.5.02.0043, em que é Recorrente TAM LINHAS AÉREAS S.A. e Recorrido PAULO ROGÉRIO ARTIMUNDO.

Agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o r. despacho que negou seguimento ao recurso de revista.

Contraminuta às fls. 524/527.

A d. Procuradoria-Geral do Trabalho não se manifestou.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento interposto na vigência da Lei nº 12.275/10, uma vez que se encontra regular, tempestivo e devidamente preparado.

MÉRITO

1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

O eg. Tribunal Regional adotou o seguinte entendimento ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante:

"Insurge-se o recorrente em face da decisão que rejeitou o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Sustenta que o posicionamento do Juízo a quo contraria totalmente o laudo pericial de fls. 186/195, o qual concluiu que há periculosidade nas funções desempenhadas pelo reclamante (despachante de vôo .

Razão o assiste.

Isto porque a prova técnica (fls. 186/192) é conclusiva ao indicar que o autor permanecia dentro da área de risco no momento do abastecimento das aeronaves.

A conclusão do expert teve como base, além de outros elementos, a descrição da função do reclamante, subsidiada pelas informações prestadas pelos próprios prepostos da empresa reclamada - Rodrigo Fernandes e Fernandes, supervisor de aeroporto, e Alex Ferraz Alves, despachante vôo - os quais, segundo consta no laudo pericial, declararam ter conhecido o reclamante e descreveram os serviços deste da seguinte forma:

"(...)

- na pista de estacionamento das aeronaves: acompanhar os passageiros nos embarque e desembarques; acompanhar crianças, idosos e pessoas com problemas de locomoção; inspecionar visualmente a aeronave verificando se as portas estão fechadas; comunicar-se via rádio sobre o abastecimento da aeronave (se havia iniciado, terminado, etc.) nestes serviços, as aeronaves vizinhas poderiam estar sendo abastecidas".

Neste ínterim, observe-se à fl. 202 (manifestação sobre o laudo pericial), que a reclamada não impugna as atividades descritas na perícia, contestando, apenas, o fato de o perito ter enquadrado tais atividades como sendo de risco, porquanto, entende a empresa, que somente a atividade de abastecimento da aeronave está circunscrita na área de risco.

Assim, a primeira premissa a ser fixada é que restou devidamente comprovado nos autos que o reclamante desempenhava atividades que exigiam o seu ingresso no perímetro de abastecimento das aeronaves da empresa e das aeronaves vizinhas.

Neste sendeiro, passa-se à análise do enquadramento das atividades desempenhadas na NR-16.

Com efeito, a área de risco prevista na NR-16, item 3, letra "q", da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho, se refere ao mínimo, significando que o risco pode ocorrer em área mais abrangente.

Não há definição, portanto, na norma regulamentar, sobre a abrangência da área de operação.

Assim, este Juízo ad quem entende que a área de risco compreende todo o espaço em volta da aeronave e não apenas os trabalhadores que fiquem entre o ponto de abastecimento e a aeronave.

No caso em liça, considerando que o recorrente monitorava rotineiramente o abastecimento das aeronaves (se havia iniciado, terminado, etc.), é razoável concluir que, por laborar no perímetro da área de abastecimento das aeronaves da recorrida, ficava o mesmo dentro da área considerada de risco.

Cumpre referir, ademais, que o contato com o agente de risco, ainda que de forma intermitente, gera o direito à percepção do adicional sub examine, independente do tempo de exposição ao agente, posto que o sinistro pode advir a qualquer momento. Vale dizer, a intermitência não afasta o caráter não eventual da exposição ao risco.

Ao caso, aplica-se analogicamente o Enunciado 361 do C. TST:

(...)

Na esteira deste raciocínio, colaciona- se precedente da Corte Superior do Trabalho, ex vi:

(...)

Registre-se, por fim, que a prova técnica não foi elidida por outra da mesma natureza ou por qualquer outra." (fls. 389/410).

Embargos de declaração rejeitados, fls. 418/419.

Pelas razões de recurso de revista alega a reclamada que o reclamante não tem direito ao adicional de periculosidade. Aponta violação dos artigos 5º, II, da CF; 193 da CLT e contrariedade à Súmula 364 do c. TST. Traz arestos a confronto.

Por meio do despacho de admissibilidade, foi negado seguimento ao recurso de revista por óbice da...

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