Acórdão Inteiro Teor nº RR-2225100-08.2009.5.09.0014 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 14 de Noviembre de 2012
Data | 14 Novembro 2012 |
Número do processo | RR-2225100-08.2009.5.09.0014 |
TST - RR - 2225100-08.2009.5.09.0014 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMMGD/pmn/jr
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODÓLOGA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TRABALHO REALIZADO DE FORMA DIÁRIA, SUBORDINADA, DENTRO DA EMPRESA, LIGADO À ATIVIDADE-FIM, QUE SE CARACTERIZA POR SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO DE SUBORDINAÇÃO. Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor apreciação da divergência jurisprudencial colacionada. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. PODÓLOGA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TRABALHO REALIZADO DE FORMA DIÁRIA, SUBORDINADA, DENTRO DA EMPRESA, LIGADO À ATIVIDADE-FIM, QUE SE CARACTERIZA POR SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO DE SUBORDINAÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e econômica, concretizador de direitos sociais e individuais fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170,caput e VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor, como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas, intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação (subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, a Reclamante (podóloga) demonstrou o trabalho não eventual, oneroso, pessoal e subordinado à Reclamada - em sua atividade-fim (serviços de podologia, pedicuro e calista), por um período superior a um ano. Ressalte-se que circunstancial flexibilidade de horário, em trabalho diário, não traduz autonomia e ausência de subordinação, principalmente à luz dos modernos e atualizados conceitos de subordinação objetiva e de subordinação estrutural. Pontue-se, ademais, que a circunstância de a obreira desenvolver seu trabalho, ainda que com eventuais atrasos na jornada e com relativa liberdade para o agendamento dos horários dos clientes, não afasta, de plano, a caracterização da presença da subordinação - principalmente se consideradas as dimensões objetiva e estrutural. Assim, demonstrada a subordinação, tanto em sua dimensão objetiva quanto em sua dimensão estrutural, deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2225100-08.2009.5.09.0014, em que é Recorrente MARINILSA FRANCISCA GUADAGUIN e Recorrido RIMAPAR LTDA.
A Vice-Presidência do TRT da 9ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamante.
Inconformado, a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.
Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento, a Reclamante reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Eis o decisum denegatório do seguimento do RR:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/12/2011 - fl. 161; recurso apresentado em 14/12/2011 - fl. 163).
Regular a representação processual (fl. 20/21).
Dispensado o preparo (fl. 101).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
A reclamante volta-se contra a decisão que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.
Consta no acórdão:
A admissão pela ré da prestação de trabalho autônomo, atraiu para si o ônus de provar a ausência dos requisitos do artigo 3º da CLT, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, do qual se desincumbiu a contento por meio da prova testemunhal colhida, que confirmou a parceria entre autora e ré no desenvolvimento dos trabalhos e a ligação de interesses entre as partes para a exploração do negócio comercial.
Apesar da existência de pessoalidade (pois não há prova de que a autora pudesse se fazer substituir por qualquer profissional não ligado à ré), não eventualidade e onerosidade na relação existente entre as litigantes, não há prova nos autos de subordinação, requisito imprescindível para a caracterização de relação empregatícia (art. 3º da CLT).
Na subordinação jurídica, que é inerente ao vínculo empregatício, a empregada se curva aos critérios diretivos da empregadora, às suas determinações quanto ao tempo, modo e lugar da prestação de serviço, e também quanto aos métodos ou técnicas de execução do trabalho, caracterizando à sujeição da trabalhadora às ordens da empregadora que orienta, controla e determina como o serviço deve ser prestado.
No caso dos autos, as testemunhas ouvidas confirmaram a versão da defesa de parceria entre as partes por meio de pagamento pelo uso do espaço e equipamentos do salão para o exercício da profissão de podóloga e inexistência de subordinação.
A própria autora admite em seu depoimento que comprou parte dos equipamentos que utilizava...
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